Decisão · STJ

STJ AREsp 2238345

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-10-24publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por EDMILSON DA SILVA SALGUEIROSA contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, por unanimidade, a ele não conheceu (e-STJ fls. 489/490), cuja ementa transcrevo (e-STJ fl. 489): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO SEQUER MENCIONADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente caso, a parte ora agravante não se manifesta acerca da incidência da Súmula 284/STF, fundamento determinante para o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme concluído na decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. 3. Como a controvérsia envolvendo a litigância de má-fé não foi analisada no acórdão recorrido, fica inviabilizado o seu exame de modo originário em recurso especial, considerada a falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno não conhecido. Nas razões do agravo interno, reitera a parte agravante a argumentação desenvolvida no agravo interno anterior. Defende, em síntese, que deveria ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, pois não teria se responsabilizado, ainda que indiretamente, pela sobrestadia de contêineres. Requer, assim, seja provido o agravo em recurso especial, julgando improcedente a demanda formulada contra o agravante, invertendo a condenação em honorários sucumbenciais. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 501/515, e-STJ. É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.238.345 - SP (2022/0342647-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : EDMILSON DA SILVA SALGUEIROSA ADVOGADO : JORGE LUIZ DA COSTA JOAQUIM - SP130719 AGRAVADO : BLU LOGISTICS BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADOS : CLÁUDIO ALBERTO EIDELCHTEIN - SP187478 RICARDO EIDELCHTEIN - SP337873 INTERES. : ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO : FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676 INTERES. : KOWARICK INDUSTRIA TEXTIL EIRELI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.
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