Decisão · STJ

STJ HC 781464

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-27publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp 1.974.104/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/05/2023, DJe de 01/06/2023). 2. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIEGO APARECIDO MISSE contra decisão proferida pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), que indeferiu a ordem ao fundamento de que a desconstituição da decisão que indeferiu o livramento condicional por ausência de requisito subjetivo demandaria revolvimento de questões fáticos-probatórias, inadmissível em sede de habeas corpus (e-STJ fls. 144/146). A defesa alega, em síntese, que: a) "tendo preenchido os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional, não poderia ter tido o seu direito negado" (e-STJ fl. 155); b) "é possível constatar que o agravante atende os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que o mesmo apresenta boa conduta carcerária pelo não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses" (e-STJ fl. 157); e c) "o indeferimento de benefícios previstos na LEP, com fundamento em faltas cometidas em passado remoto, viola a garantia constitucional de vedação de penas de caráter perpétuo bem como ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena" (e-STJ fl. 158). Requer a reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo a fim de deferir o livramento condicional. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 167 e 172). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp 1.974.104/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/05/2023, DJe de 01/06/2023). 2. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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