STJ HC 781464
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp 1.974.104/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/05/2023, DJe de 01/06/2023). 2. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIEGO APARECIDO MISSE contra decisão proferida pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), que indeferiu a ordem ao fundamento de que a desconstituição da decisão que indeferiu o livramento condicional por ausência de requisito subjetivo demandaria revolvimento de questões fáticos-probatórias, inadmissível em sede de habeas corpus (e-STJ fls. 144/146). A defesa alega, em síntese, que: a) "tendo preenchido os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional, não poderia ter tido o seu direito negado" (e-STJ fl. 155); b) "é possível constatar que o agravante atende os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que o mesmo apresenta boa conduta carcerária pelo não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses" (e-STJ fl. 157); e c) "o indeferimento de benefícios previstos na LEP, com fundamento em faltas cometidas em passado remoto, viola a garantia constitucional de vedação de penas de caráter perpétuo bem como ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena" (e-STJ fl. 158). Requer a reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo a fim de deferir o livramento condicional. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 167 e 172). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp 1.974.104/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/05/2023, DJe de 01/06/2023). 2. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental desprovido.