Decisão · STJ

STJ AREsp 2299863

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-22publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento (e. g. Primeira Turma AgInt nos EDcl no REsp 1880718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 16.8.2021, DJe 20.8.2021; e Segunda Turma AgInt. no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 31.5.2021, DJe 1º.7.2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta que "Ab initio, Vossa Excelência entendeu por não conhecer o presente Agravo em Recurso Especial com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno desta E. Corte. Todavia, com as devidas vênias, nota-se, na minuta do Agravo em Recurso Especial, que houve objetivo ataque aos termos do v. acórdão objurgado, no que tange a interpretação diversa acerca da prevalência do Laudo Técnico confeccionado por Perito Judicial e aquele elaborado por agentes públicos, feita pelo Tribunal de Origem e o entendimento do STJ e do TJ/DF acerca da referida matéria". Aponta que "As razões do apelo nobre, como visto, tratam objetivamente da tese traçada no acórdão, ao muito bem expor que, segundo entendimento do próprio STJ, existindo divergências entre o Laudo Técnico elaborado por Servidores Públicos e aquele elaborado pelo Perito Judicial nomeado, o primeiro deve prevalecer por ter presumidamente fé pública". Defende que "o objetivo puro e simples do Recurso Especial é garantir a validade de um ditame estabelecido na legislação civil e processual civil brasileira, violadas por incorreta interpretação e aplicação das mesmas", de modo que "Por tal motivo fora interposto Agravo em Recurso Especial, atacando diretamente os termos do acórdão que o inadmitiu, impugnado especificamente os fundamentos da citada decisão. Daí, data vênia, não há campo para a atração da Súmula 182/STJ, ou mesmo da Súmula 284/STF". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.299.863 - SE (2023/0050526-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JOANITA RIBEIRO MACHADO SOUZA ADVOGADOS : THIAGO ALVES SILVA CARVALHO - SE006330D LUIZ GUSTAVO COSTA DE OLIVEIRA DA SILVA - SE006768D AGRAVADO : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS : GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787 GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134D EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento (e. g. Primeira Turma AgInt nos EDcl no REsp 1880718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 16.8.2021, DJe 20.8.2021; e Segunda Turma AgInt. no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 31.5.2021, DJe 1º.7.2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →