STJ AREsp 2940152
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Controvérsia acerca do cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial contábil, sob a ótica da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a matéria recorrida não acarreta prejuízo imediato e poderá aguardar rediscussão futura em eventual apelação, afastando a urgência objetiva. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suposta inutilidade procedimental da prova contábil diante de laudo grafotécnico prévio, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova não ostenta o caráter de urgência exigido para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA. e ILDEU DE OLIVEIRA MAGALHAES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte agravante. Consignou-se que a decisão que defere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco configura situação de urgência capaz de atrair a cláusula da taxatividade mitigada fixada no Tema 988/STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.501-1.506). Em suas razões de agravo interno (fls. 1.678-1.679), a parte agravante alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo que o Tribunal local se amparou única e exclusivamente na taxatividade do art. 1.015 do CPC, omitindo-se quanto à suposta inutilidade da prova pericial contábil diante de laudo grafotécnico já constante nos autos. Defende, outrossim, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que a discussão travada no apelo nobre não exige revolvimento do acervo fático, mas apenas a valoração jurídica acerca da fundamentação para a mitigação do referido rol. A parte agravada apresentou impugnação pugnando pela manutenção da decisão e pelo desprovimento do recurso (fls. 1.684-1.692). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Controvérsia acerca do cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial contábil, sob a ótica da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a matéria recorrida não acarreta prejuízo imediato e poderá aguardar rediscussão futura em eventual apelação, afastando a urgência objetiva. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suposta inutilidade procedimental da prova contábil diante de laudo grafotécnico prévio, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova não ostenta o caráter de urgência exigido para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.