Decisão · STJ

STJ REsp 2002413

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-12publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE ARRAS. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. INCABÍVEL. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A modificação do percentual de retenção fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, uma vez que é inerente às circunstâncias em que ocorreu a rescisão. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Observa-se que não houve o debate nas instâncias ordinárias se se trata de arras confirmatórias (garantidoras do negócio, que configuram início de pagamento) ou se se trata de arras penitenciais, que tem natureza indenizatória. Desse modo, imperativa a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SCAMATTI E AGROSETA-FIGUEIRA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto em desfavor de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 269): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM DESCONTO DO PREJUÍZO CAUSADO À VENDEDORA - RETENÇÃO DE 20% DAS QUANTIAS PAGAS QUE SE MOSTRA ADEQUADA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REQUERIDAS QUE DEVEM ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS EFETUADOS - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E, APELO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante em razão das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ. Aduz o agravante que a retenção das arras são devidas, pois prevista em contrato, bem como argumenta que faz jus à taxa de fruição, porquanto "é devida em decorrência da posse do comprador sobre o lote, posse esta que foi exercida pelo comprador e devidamente comprovada nos autos" (fl.398). Requer ainda a majoração do percentual de retenção de 20% para 25%, nos termos da jurisprudência, e, por fim, que o ônus da sucumbência seja atribuído apenas ao agravado. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 412). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE ARRAS. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. INCABÍVEL. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A modificação do percentual de retenção fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, uma vez que é inerente às circunstâncias em que ocorreu a rescisão. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Observa-se que não houve o debate nas instâncias ordinárias se se trata de arras confirmatórias (garantidoras do negócio, que configuram início de pagamento) ou se se trata de arras penitenciais, que tem natureza indenizatória. Desse modo, imperativa a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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