STJ AREsp 3010538
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 49 E 172 DA LEI N. 11.101/2005. VERBETE N. 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 49 e 172 da Lei n. 11.101/2005 apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ. 2. A insurgência especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido. Assim, impõe-se o obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 3. A parte agravante pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fábrica de Farinha de Mandioca Estrela da Manhã - em recuperação judicial Ltda. desafiando decisão de fls. 545/549, que negou provimento ao agravo, pelos seguintes motivos: (I) incidência do Verbete n. 211/STJ, por ausência de apreciação, pelo Tribunal local da controvérsia sob o enfoque dos arts. 49 e 172 da Lei n. 11.101/2005; (II) aplicação do Enunciado n. 283/STF, ante a falta de impugnação de alicerces autônomos do acórdão; (III) incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto a alteração das premissas relativas a quem deu causa ao feito, demandaria reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) é indevida a aplicação do Verbete n. 211/STJ, uma vez que a matéria atinente à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, conjugada com os arts. 49 e 172 da Lei n. 11.101/2005, foi debatida nas instâncias ordinárias, configurando prequestionamento implícito; (II) não incid e o Enunciado n. 283/STF, porque os fundamentos afeitos à boa-fé objetiva, ao tu quoque, às resoluções da Aneel e às faturas em aberto seriam estranhos ao objeto do recurso especial, que se limita à correta aplicação do art. 90, § 4º, do CPC em contexto de recuperação judicial; (III) é inaplicável a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, não demandando revolvimento fático-probatório; (IV) o reconhecimento da procedência do pedido, aliado à impossibilidade legal de pagamento direto em virtude da recuperação judicial, impõe a redução pela metade dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, sob pena de negativa de vigência aos arts. 49 e 172 da Lei n. 11.101/2005. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 578). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 49 E 172 DA LEI N. 11.101/2005. VERBETE N. 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 49 e 172 da Lei n. 11.101/2005 apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ. 2. A insurgência especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido. Assim, impõe-se o obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 3. A parte agravante pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.