Decisão · STJ

STJ AREsp 2376399

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso, houve omissão na decisão embargada, pois não houve pronunciamento sobre a questão relativa ao acordo de não persecução penal. 3. Verifica-se, no entanto, que a questão pretensamente omissa sequer foi alegada nas razões do recurso especial e do agravo, sendo suscitada somente por ocasião dos embargos de declaração contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte e no regimental, o que caracteriza inovação recursal e inviabiliza a sua apreciação diretamente por esta Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VILMAR CHAGAS contra acordão desta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Segundo o embargante, o julgado padeceria de omissão, pois "não se observa, em acórdão, o enfrentamento do pleito escorreito em agravo regimental, no que refere à consideração e incidência, em favor do Embargante, do acordo de não persecução penal, na forma do artigo 28-A do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 1.119). O Ministério Público Federal apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento dos aclaratórios ou, caso conhecido, pela rejeição (e-STJ fls. 1.124-1.126). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso, houve omissão na decisão embargada, pois não houve pronunciamento sobre a questão relativa ao acordo de não persecução penal. 3. Verifica-se, no entanto, que a questão pretensamente omissa sequer foi alegada nas razões do recurso especial e do agravo, sendo suscitada somente por ocasião dos embargos de declaração contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte e no regimental, o que caracteriza inovação recursal e inviabiliza a sua apreciação diretamente por esta Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
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