STJ HC 788495
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL E M HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias de origem afastaram a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico não apenas na quantidade de droga apreendida, mas por considerarem que as circunstâncias do caso denotam a dedicação do agravante à atividade criminosa. 2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental não provi do. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 53-58). O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 61, II, "j", do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Imputou-se-lhe a seguinte conduta (e-STJ fl. 18): No dia 22 de setembro de 2021, por volta de 18h30min, na Rua Elvis Alexandre Novaes Medeiros, nº 416, Jardim Don Lafaiete Libanio, nesta cidade, com a finalidade de venda, entrega e fornecimento a terceiros, mantinha em depósito 6 porções em formato de "tijolo" e 2 porções embaladas todas da droga "Cannabis sativa L", contendo a substância "Tetrahidrocannabinol - THC", com peso total líquido de 3.838,62g (três oitocentos e trinta e sete gramas e seiscentos e vinte miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) em dinheiro. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a agravante de calamidade pública, sem reflexos, contudo, na reprimenda final, mantidos os demais termos da sentença condenatória (e-STJ fls. 12-17). A defesa, então, impetrou habeas corpus perante esta Corte pleiteando, em síntese, a concessão da ordem para aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico. O relator à época, Ministro João Batista Moreira, denegou a ordem (e-STJ fls. 53-58). Em sequência, a defesa interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 60-73), sustentando, em síntese: a) preenchimento dos requisitos legais da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto o agravante é primário, com bons antecedentes, não integra organização criminosa, nem se dedica habitualmente ao tráfico de entorpecentes; e b) inidoneidade do fundamento empregado para afastar o redutor do tráfico, uma vez que amparado tão somente na quantidade da droga apreendida, que não é apta a demonstrar, desacompanhada de outros elementos, o envolvimento do agravante com o crime organizado ou a sua dedicação à atividade criminosa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões, conforme certificado às e-STJ fls. 84 e 85. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL E M HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias de origem afastaram a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico não apenas na quantidade de droga apreendida, mas por considerarem que as circunstâncias do caso denotam a dedicação do agravante à atividade criminosa. 2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental não provi do.