STJ AREsp 2049019
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CORREIAS MERCÚRIO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto (e-STJ fls. 682/688). Na decisão agravada destaquei (e-STJ fls. 686/688): (i) que o julgado recorrido apoiou-se em fundamento constitucional (art. 155, § 2º, inciso XI, da CF/1988), motivo pelo qual o recurso especial não é o instrumento processual adequado para rever a questão. (ii) que a Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) inviabiliza a desconstituição da seguinte conclusão do julgado recorrido: As correias transportadoras, ao contrário do afirmado pelo perito, não são produtos intermediários, mas sim bens destinados a uso e consumo das empresas adquirentes (mineradoras e siderúrgicas). Identificam-se como materiais que se incorporam às instalações industriais ou são partes, peças e acessórios de máquinas e equipamentos, sendo necessária a sua reposição em razão do desgaste natural decorrente do uso continuado e inerente ao próprio processo a que ficam sujeitos. Ademais, as correias transportadoras não concorrem com os materiais que integram o produto final, como componente indispensável, nem se consomem em sua própria obtenção. Inexistindo, no caso, prova suficiente de que tais materiais são destinados à industrialização ou à comercialização. Não bastasse, o desgaste dessas correias não se confunde com o seu uso no processo de industrialização, cujo consumo não se dá de modo instantâneo e integral. .. sem prova suficiente do seu destino à industrialização ou à comercialização, as correias transportadoras devem ser consideradas materiais destinados ao uso e consumo das empresas adquirentes, por força do disposto (iii) .. que o único dispositivo indicado como violado pelo recurso especial foi o art. 13, § 2º, da Lei Complementar n. 87/1996, motivo pelo qual os seguintes fundamentos do julgado recorrido deixaram de ser impugnados pelo recorrente, quais sejam, o art. 24, §1º, item 3, da LE n. 6374/1989 e o art. 37, §1º, item 3, do RICMS/2000 (e-STJ fl. 411). No ponto, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. (iv) que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). (v) que o recorrente deixou de promover o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à configuração do dissenso jurisprudencial, preconizados pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No agravo interno (e-STJ fls. 694/713), a parte recorrente alega que (e-STJ fls. 706/713): É verdade que o acórdão recorrido assentou em fundamentos constitucional e infraconstitucional, suficiente, por si só, para mantê-lo. Contudo, é verdade também, que a parte vencida manifestou RECURSO ESPECIAL (e STJ Fl.445) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO (e STJ Fl.519) contra o v. acórdão recorrido. Inaplicável à espécie, portanto, o teor da Súmula 126 /STJ .. O quadro fático sub specie juris está estampado no corpo do v. acórdão recorrido. Conforme as instâncias ordinárias .. O RECURSO ESPECIAL não objetiva o reexame dos fatos, e sim análise da desobediência de norma que determina o valor que a prova pode ter. Objetiva avaliar se o órgão de instância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos no modo realizado. Inaplicável, portanto, a Súmula 7 do STJ na desconstituição da conclusão do julgado recorrido. .. nas razões apontadas pela parte recorrente, é possível identificar de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento, além dos dispositivos legais violados. Inaplicável, portanto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que conclui pela inadmissibilidade do recurso "quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. a argumentação expendida no QUARTO FUNDAMENTO restou prejudicada quando a tese por ele sustentada foi afastada pela impugnação específica dos outros TRÊS FUNDAMENTOS da decisão agravada .. A impugnação não foi oferecida (e-STJ fl. 722). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.