Decisão · STJ

STJ AREsp 2050065

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-01-12publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PERDAS E DANOS. TAXA DE OCUPAÇÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório do autos, entendeu pela incidência no caso dos autos da prescrição trienal prevista no 206, § 3º, V, do Código Civil . 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e pro vas, conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria fática. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALDEIR CARDOSO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento de incidência no caso dos autos da prescrição trienal prevista no 206, § 3º, V, do Código Civil (fls. 338-341). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 156): EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Legitimidade ativa dos exequentes. Matéria preclusa. Prescrição. Taxa de ocupação sujeita à prescrição trienal, deve ser computada nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Compensação de créditos. Possibilidade. Desde que se trate de dívida líquida, certa e exigível existente entre as partes. Incabível a aplicação do instituto em relação a terceiro que não participou do processo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 258-261). No presente agravo interno, alega o agravante que improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto não há pretensão de reexame de prova, quando a questão do recurso especial é o estabelecimento da correta fixação do dies a quo para a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva que foi fixado pelo Corte de origem na data da propositura da ação rescisória e não na do cumprimento de sentença. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PERDAS E DANOS. TAXA DE OCUPAÇÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório do autos, entendeu pela incidência no caso dos autos da prescrição trienal prevista no 206, § 3º, V, do Código Civil . 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e pro vas, conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria fática. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
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