STJ AREsp 2345336
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à alegada impossibilidade de julgamento monocrático do recurso especial, destaca-se que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2. Assevera-se que o acórdão recorrido padece de omissão na medida em que não teria analisado a tese de que o pedido de liquidação de débito fiscal de terceiros com crédito de ICMS tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme expressa disposição legal. 3. Depreende-se da leitura do acórdão que a Corte local não deixou de se manifestar acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, apenas decidiu de forma contrária aos interesses da parte. Assim, a decisão fundamentada no sentido de que o pedido de liquidação de débito de ICMS com utilização de créditos de terceiro apenas interrompe a incidência de juros de mora e de atualização monetária não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por PETROZIL JC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta inicialmente que o recurso interposto não se amolda às hipóteses que autorizariam o julgamento monocrático do mérito do recurso, de forma que deve ser pautado para o julgamento colegiado. Ademais, reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional na medida em que o acórdão recorrido restou omisso quando deixou de aplicar o art. 141 do Código Tributário Nacional, o art. 586, § 4º, do RICMS/00, o art. 8º, §§ 3º e 4º, e o art. 12 da Portaria CAT n. 14/2012. Pugna, por fim, pela apresentação do processo em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado, para que seja dado integral provimento ao presente Agravo Interno e, consequentemente, ao Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à alegada impossibilidade de julgamento monocrático do recurso especial, destaca-se que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2. Assevera-se que o acórdão recorrido padece de omissão na medida em que não teria analisado a tese de que o pedido de liquidação de débito fiscal de terceiros com crédito de ICMS tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme expressa disposição legal. 3. Depreende-se da leitura do acórdão que a Corte local não deixou de se manifestar acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, apenas decidiu de forma contrária aos interesses da parte. Assim, a decisão fundamentada no sentido de que o pedido de liquidação de débito de ICMS com utilização de créditos de terceiro apenas interrompe a incidência de juros de mora e de atualização monetária não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido.