STJ AREsp 2933835
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por sociedade de advogados, na qual o Tribunal de Justiça estadual manteve seu cabimento em razão de rescisão unilateral do mandato, sopesada a extensão da atuação profissional e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por supostas omissões do acórdão estadual acerca de documentos e teses essenciais, notadamente cláusulas contratuais relativas à forma de pagamento e quitação dos honorários, bem como violação dos arts. 421 do CC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, defendendo a impossibilidade de arbitramento judicial diante de estipulação contratual válida e de termos de quitação firmados entre as partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar o arbitramento de honorários advocatícios fixado pela instância ordinária sem incorrer no reexame de matéria fático-contratual. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou a lide em conformidade com o pedido e com os elementos constantes dos autos, expondo de forma suficiente as razões pelas quais manteve o arbitramento de honorários, de modo que o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. As alegações de "omissão" deduzidas pela agravante revelam mero inconformismo com a tese jurídica adotada, não havendo obrigação de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que indique fundamentos suficientes para formar seu convencimento, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A análise pretendida pela agravante quanto à incidência do art. 421 do CC, ao alcance dos termos de quitação firmados e à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 demandaria reexame das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, inclusive da cláusula referente ao "benefício financeiro" e à forma de cálculo dos bens, bem como do conjunto fático-probatório que embasou o arbitramento da verba honorária, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n . 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 1386): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - OFENSA AO DO - JULGAMENTO EXTRAART. 1.022 CPC/2015 PETITA - REJEIÇÃO -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO - ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIAATUAÇÃO PROFISSIONAL -FIXADA - CABIMENTO - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - § 2º, DA E NO § 2º DOART. 22, LEI N. 8.906/94 ART. 85 DO CPC/15 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1481-1482). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, porquanto o recurso especial demonstrara negativa de prestação jurisdicional decorrente de omissões do acórdão do TJMT sobre documentos e teses essenciais, apesar de embargos de declaração (fls. 1682-1684). Afirma a existência de "quatro claras omissões" identificadas na decisão da Vice-Presidência do TJMT, que inadmitiu o recurso especial, e reproduz a controvérsia posta nos embargos, notadamente a ausência de análise das cláusulas contratuais - com destaque para a cláusula 6 e suas subcláusulas, inclusive a 6.22 - atinentes às etapas de pagamento e à formalização anual de termos de quitação (fls. 1683-1686). Sustenta violação do art. 421 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria desconsiderado os termos de quitação firmados entre particulares, retirando-lhes segurança jurídica e implicando indevida intervenção estatal nas avenças privadas (fl. 1685). Aponta ofensa ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), transcrevendo seu teor e defendendo que, havendo estipulação contratual válida com previsão expressa de remuneração, é incabível o arbitramento judicial, que somente se aplica na falta de estipulação ou acordo (fls. 1687-1688). Argumenta que não pretende revisão contratual, tampouco reexame de provas, mas o reconhecimento da violação legal com base na premissa já assentada pelo Tribunal de origem quanto à existência de contrato e previsões de pagamento, razão pela qual seriam inaplicáveis os enunciados das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (fls. 1687-1688). Aduz, ainda, a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões relativas às cláusulas contratuais e termos de quitação, enfatizando decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça que, em feitos entre as mesmas partes e sob o mesmo contrato, reconheceram negativa de prestação jurisdicional e determinaram novo julgamento dos embargos de declaração pelo TJMT (fls. 1686-1692). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial e afastar o arbitramento de honorários, ou, subsidiariamente, pela anulação do acórdão dos embargos de declaração com devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise efetiva das questões omitidas (fls. 1692-1693). A agravada apresentou contraminuta (fls. 1698-1734). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por sociedade de advogados, na qual o Tribunal de Justiça estadual manteve seu cabimento em razão de rescisão unilateral do mandato, sopesada a extensão da atuação profissional e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por supostas omissões do acórdão estadual acerca de documentos e teses essenciais, notadamente cláusulas contratuais relativas à forma de pagamento e quitação dos honorários, bem como violação dos arts. 421 do CC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, defendendo a impossibilidade de arbitramento judicial diante de estipulação contratual válida e de termos de quitação firmados entre as partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar o arbitramento de honorários advocatícios fixado pela instância ordinária sem incorrer no reexame de matéria fático-contratual. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou a lide em conformidade com o pedido e com os elementos constantes dos autos, expondo de forma suficiente as razões pelas quais manteve o arbitramento de honorários, de modo que o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. As alegações de "omissão" deduzidas pela agravante revelam mero inconformismo com a tese jurídica adotada, não havendo obrigação de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que indique fundamentos suficientes para formar seu convencimento, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A análise pretendida pela agravante quanto à incidência do art. 421 do CC, ao alcance dos termos de quitação firmados e à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 demandaria reexame das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, inclusive da cláusula referente ao "benefício financeiro" e à forma de cálculo dos bens, bem como do conjunto fático-probatório que embasou o arbitramento da verba honorária, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n . 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno improvido.