Decisão · STJ

STJ AREsp 2356805

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-03publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL INTERCALADO COM URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RETORNO À ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, soberana na análise probatória, decidiu que "Havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano". Em conclusão, afirmou que "não há um único documento que revele o retorno da parte autora ao labor rural após 1982 que seja contemporâneo ao período pleiteado" e que "nos termos da Súmula 149 do STJ, não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". 3. Dessa feita, à margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte regional somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GENILSE TRIZOTTO GIEHL contra decisão, assim ementada (fl. 549): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL INTERCALADO COM URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RETORNO À ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que "a análise é estritamente jurídica, visto que a controvérsia travada no recurso se refere à análise do período contemplado no conceito de descontinuidade dos arts. 48, § 2º, e 143 da Lei 8.213/91" (fl. 560). Por fim, requer "a parte Agravante a reconsideração da r. decisão agravada ou, caso assim não se entenda, que seja o presente agravo interno conhecido e provido, com vistas ao processamento do agravo, e ao final, do recurso especial indevidamente obstado" (fl. 569). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL INTERCALADO COM URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RETORNO À ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, soberana na análise probatória, decidiu que "Havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano". Em conclusão, afirmou que "não há um único documento que revele o retorno da parte autora ao labor rural após 1982 que seja contemporâneo ao período pleiteado" e que "nos termos da Súmula 149 do STJ, não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". 3. Dessa feita, à margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte regional somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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