STJ REsp 1690291
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a violação do art. 1,022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada . 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A contra a decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ora agravado, para anular o acórdão proferido quanto aos embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fosse proferido novo julgamento com o saneamento do vício apontado (fls. 803/805). A parte agravante afirma que "o Tribunal a quo deixou de considerar todos os elementos constantes dos autos, o que teria gerado negativa de prestação jurisdicional apta a viabilizar a interposição e o provimento do recurso especial interposto. Contudo, a pretensão ministerial visa tão somente revisar e modificar as razões de decidir esposadas nos autos, em flagrante violação à súmula 07 deste Eg. STJ" (fl. 814). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Impugnação não apresentada (fl. 826). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a violação do art. 1,022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada . 3. Agravo interno a que se nega provimento.