Decisão · STJ

STJ EAREsp 2174627

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-07-22publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. REVISÃO DO VALOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a regularidade do processo administrativo, além da ausência de prova capaz de afastar a presunção de legitimidade das autuações. Entendeu, ainda, que a multa fora fixada de forma proporcional e razoável, tendo sido garantido o amplo acesso ao contraditório e à ampla defesa. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais (fls. 975/982), a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, ser desnecessário o reexame de provas, afirmando tratar-se de matéria unicamente de direito. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Com impugnação às fls. 988/996. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. REVISÃO DO VALOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a regularidade do processo administrativo, além da ausência de prova capaz de afastar a presunção de legitimidade das autuações. Entendeu, ainda, que a multa fora fixada de forma proporcional e razoável, tendo sido garantido o amplo acesso ao contraditório e à ampla defesa. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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