STJ REsp 2010582
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA O SANEAMENTO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. O simples fato de a Corte local não ter feito menção a cada um dos depoimentos tomados ao longo da instrução não significa omissão e tampouco desídia, uma vez que, consoante demonstrado nos acórdãos recorridos, a formação do convencimento do julgador foi motivada em provas concretas e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução. 2. Ademais, é firme nessa Corte o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões deduzidas pela defesa, quando as razões de decidir já são suficientes para manter o julgado. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 544-546, em que foi negado provimento ao recurso especial. Reitera o agravante as razões do recurso especial, suscitando omissão do TRF-5 quanto à análise das provas produzidas nos autos, ao passo que "as razões de apelação se assentaram em quatro depoimentos, mas a tese defensiva foi rejeitada pelo TRF-5 com base em exclusivamente um; opostos aclaratórios indicando a omissão e pugnando pela análise dos demais, foram rejeitados, pelo que se perenizou a omissão e as ofensas indicadas no corpo do recurso especial, que tem como objetivo justamente a baixa dos autos para que o TRF-5 reaprecie os embargos e supra a omissão" (fl. 550). Alega que os depoimentos de todas as testemunhas arroladas, não apenas a de defesa, são no sentido de que os recolhimentos previdenciários não foram realizados por inexigibilidade de conduta diversa, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Aponta que a análise conjunta de todos os depoimentos ancoram a tese defensiva, mas que, inexplicavelmente, à exceção do depoimento da testemunha Juliana, todos os demais foram desconsiderados pelo Tribunal regional. Narra que "Jamais se pretendeu que esse egrégio Superior Tribunal de Justiça adentrasse no mérito da questão e reconhecesse a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa - isso sim seria alterar a conclusão do Tribunal Local "contrária ao interesse da parte". Por isso não incide, aqui, o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ, como insiste em afirmar o decisum agravado. A pretensão do agravante é, tão somente, que o TRF da 5ª Região efetivamente se manifeste a respeito de todas as provas invocadas pela Defesa nas razões de apelação - deixando claro que foram, de fato, apreciadas" (fl. 553). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA O SANEAMENTO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. O simples fato de a Corte local não ter feito menção a cada um dos depoimentos tomados ao longo da instrução não significa omissão e tampouco desídia, uma vez que, consoante demonstrado nos acórdãos recorridos, a formação do convencimento do julgador foi motivada em provas concretas e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução. 2. Ademais, é firme nessa Corte o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões deduzidas pela defesa, quando as razões de decidir já são suficientes para manter o julgado. 3. Agravo regimental improvido.