STJ EAREsp 1509169
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. BAIXA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A parte embargante, sob alegação de omissão e obscuridade, repisa as alegações arguidas nos aclaratórios anteriores, já rejeitados, e traz inovação recursais despropositadas, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso. 3. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa e determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, certificando-se o trânsito em julgado. RELATÓRIO Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos por DAYHOME COMERCIAL LTDA. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, de minha relatoria, que rejeitou os aclaratórios, em julgado assim ementado (e-STJ fl. 6.133): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. A embargante sustenta obscuridade, por entender que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 559.937/RS, cujo trânsito em julgado teria ocorrido após a impetração do presente mandado de segurança preventivo, ocorrida em 27/08/2013, ratificaria, na realidade, o interesse de agir, especialmente consoante o pedido atrelado à Súmula 213 do STJ. Alega que "vislumbra, ainda, uma vez mais com todo respeito possível a esta colenda Turma, que há omissão no v. acórdão ora embargado na afirmativa de que o argumento atinente ao cabimento do mandado de segurança em razão do pedido de compensação "se mostrou irrelevante" (e-STJ fl. 6.152). Defende, ainda, a existência de obscuridade quanto ao entendimento de que a superveniência da Lei n. 12.865/2013 também confirmaria a ausência de interesse de agir, pois permitiu a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS-Importação a partir de 09/10/2013, também após a impetração. Segue afirmando que, "se o RE 559937 e a Lei n. 12.865/13 (art. 26) se revelam fatos constitutivos da ausência de interesse na ação, se deve sanar obscuridade para que, ao menos, se declare a ausência de interesse superveniente e garanta, de qualquer forma, a realização da compensação pela Embargante a partir do trânsito em julgado desta ação" (e-STJ fl. 6.153). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 6.190). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. BAIXA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A parte embargante, sob alegação de omissão e obscuridade, repisa as alegações arguidas nos aclaratórios anteriores, já rejeitados, e traz inovação recursais despropositadas, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso. 3. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa e determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, certificando-se o trânsito em julgado.