Decisão · STJ

STJ EAREsp 1509169

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2019-05-24publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. BAIXA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A parte embargante, sob alegação de omissão e obscuridade, repisa as alegações arguidas nos aclaratórios anteriores, já rejeitados, e traz inovação recursais despropositadas, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso. 3. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa e determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, certificando-se o trânsito em julgado. RELATÓRIO Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos por DAYHOME COMERCIAL LTDA. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, de minha relatoria, que rejeitou os aclaratórios, em julgado assim ementado (e-STJ fl. 6.133): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. A embargante sustenta obscuridade, por entender que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 559.937/RS, cujo trânsito em julgado teria ocorrido após a impetração do presente mandado de segurança preventivo, ocorrida em 27/08/2013, ratificaria, na realidade, o interesse de agir, especialmente consoante o pedido atrelado à Súmula 213 do STJ. Alega que "vislumbra, ainda, uma vez mais com todo respeito possível a esta colenda Turma, que há omissão no v. acórdão ora embargado na afirmativa de que o argumento atinente ao cabimento do mandado de segurança em razão do pedido de compensação "se mostrou irrelevante" (e-STJ fl. 6.152). Defende, ainda, a existência de obscuridade quanto ao entendimento de que a superveniência da Lei n. 12.865/2013 também confirmaria a ausência de interesse de agir, pois permitiu a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS-Importação a partir de 09/10/2013, também após a impetração. Segue afirmando que, "se o RE 559937 e a Lei n. 12.865/13 (art. 26) se revelam fatos constitutivos da ausência de interesse na ação, se deve sanar obscuridade para que, ao menos, se declare a ausência de interesse superveniente e garanta, de qualquer forma, a realização da compensação pela Embargante a partir do trânsito em julgado desta ação" (e-STJ fl. 6.153). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 6.190). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. BAIXA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A parte embargante, sob alegação de omissão e obscuridade, repisa as alegações arguidas nos aclaratórios anteriores, já rejeitados, e traz inovação recursais despropositadas, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso. 3. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa e determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, certificando-se o trânsito em julgado.
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