Decisão · STJ

STJ AREsp 1331121

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-07-24publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DEFINITIVO. EFICÁCIA JURÍDICA. PREVALÊNCIA SOBRE O CONTRATO PRELIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Não ocorre contrariedade ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos jurídicos diversos dos da sentença e daqueles defendidos pelas partes, mas cabíveis à solução do litígio. 3. Reconhecida pela corte de origem a celebração de contrato principal e definitivo que acarretou o exaurimento de contrato de compromisso preliminar, deixando de existir as obrigações neste assumidas e não repetidas em escritura pública em cuja lavratura constou que ambas as partes cumpriram as respectivas obrigações, não cabe a revisão desse entendimento no âmbito de recuso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O contrato definitivo formalmente celebrado, cujas cláusulas alcançaram plena eficácia jurídica entre as partes, prevalece sobre o contrato preliminar e seus subsequentes ajustes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 906): Em que pese a Agravante ter demonstrado a omissão do acórdão recorrido, uma vez que esse não se posicionou de forma clara quanto a extinção da execução -se com ou sem resolução de mérito -, o Min. Relator, em decisão monocrática, não fez qualquer consideração quanto ao ponto. Alega que "o acórdão inovou ao julgar o mérito da questão, decidindo, portanto, fora dos limites da lide, sem oportunizar às partes o debate acerca do novo fundamento, em franca violação ao art. 10 do CPC/2015" (fl. 908). Pondera (fls. 908-909): Sendo assim, o posicionamento adotado pelo exmo. Ministro Relator do recurso em epígrafe não soluciona o equívoco incorrido pelo acórdão do Tribunal de origem, vez que não se discute a validade de decisão extra petita, mas sim a violação a dispositivo expresso do Código de Processo Civil - e, em última instância, o próprio princípio do contraditório, corolário do devido processo legal. Vale lembrar que a Agravante opôs declaratórios visando a manifestação do Tribunal a quo sobre a originalidade ou não da fundamentação, entretanto, esses foram rejeitados, conforme narrado, permanecendo o vício em questão. Desse modo, além de não incidirem as referidas Súmulas nº 05 e 07/STJ nesse ponto, verifica-se que a matéria foi devidamente prequestionada por força do art. 1.025 do CPC/2015, que prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que o recurso tenha sido inadmitido ou rejeitado. Por tais razões, pede-se que este e. STJ conheça deste Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, declarando a nulidade do decisum a quo por inovação nos fundamentos de decidir, posto que não fora aberta a oportunidade de as partes exercerem o devido contraditório, nos termos do art. 10 do CPC/2015. Assevera ainda (fls. 911-912): Do exposto, é possível perceber que, apesar de ter chegado a conclusões equivocadas, o acórdão recorrido fez detida análise dos fatos e provas objetos da presente demanda, não havendo que se falar em reanálise fática por este e. STJ e nem em óbice em razão da Súmula nº 07/STJ. Da matéria analisada na origem, é incontestável (i) a existência de cláusula penal no contrato preliminar, que previa a incidência da multa objeto da execução, (ii) a assinatura do contrato preliminar e; (iii) o registro da escritura pública. Ocorre que, como dito, o acórdão recorrido desproveu o recurso de Apelação da ora Agravante por fundamento diverso da sentença, entendendo que, com o registro da escritura pública, a cláusula penal inscrita no contrato de promessa teria se esvaído, deixando de ser aplicável, portanto, à parte inadimplente, em clara violação ao disposto nos arts. 464 e 467 do CC/2002. Ou seja, o principal objeto do Recurso Especial se volta à análise, por este e. STJ, acerca dos efeitos da superveniência do contrato definitivo em relação ao preliminar, considerando o disposto nos mencionados dispositivos. Não há que se falar em reanálise de fatos e provas, mas de apreciação por este e. STJ quanto ao entendimento do Tribunal de origem que afrontou diretamente dispositivos do Código Civil. Nesse contexto, atente-se que, por força do art. 467 do Código Civil, o contrato preliminar deve possuir requisitos do contrato a ser celebrado, gozando, por conseguinte, dos mesmos efeitos que todos os demais contratos, nos termos do art. 427 do CC/2002. Nesse sentido, o contrato preliminar configura instrumento destinado a estabelecer uma obrigação de fazer: a celebração de um contrato definitivo, nos termos por ele delineados. Por essa razão, em caso de descumprimento do modo estabelecido pelo contrato preliminar, estar-se-á diante de descumprimento contratual, ainda que celebrado o contrato pelo qual haviam se obrigado. Um precede o outro, contudo, o primeiro não perde seus efeitos, permanecendo válido e exigível pelos contraentes. Entretanto, a leitura promovida pelo Tribunal a quo em relação à natureza do contrato preliminar foi diversa. Entendeu-se que com o registro da escritura pública da permuta celebrada, a cláusula penal inscrita no contrato de promessa teria se esvaído, deixando de ser aplicável, portanto, à parte inadimplente. Deste modo, o acórdão recorrido está em discordância com as regras insculpidas nos arts. 427 e 462 do CC/2002, pois tais dispositivos são claros quanto à autonomia executiva dos contratos preliminares. Ou seja, como em qualquer outro instrumento particular, o contrato preliminar deve ter suas obrigações adimplidas pelas partes, sendo certo que, no caso concreto, esta era a entrega do imóvel permutado pela Agravada livre de ônus e desembaraços, o que não ocorreu. Dessa forma, independentemente da posterior celebração do contrato definitivo, há o inadimplemento contratual por parte da Agravada, apto a ensejar a multa dos 10% (dez por cento) sobre o valor da negociação. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido e, caso não ocorra, para que seja reformado o decisum a fim de ser reconhecida a exigibilidade da cláusula penal objeto da execução. Impugnação pela parte agravada às fls. 918 -924. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DEFINITIVO. EFICÁCIA JURÍDICA. PREVALÊNCIA SOBRE O CONTRATO PRELIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Não ocorre contrariedade ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos jurídicos diversos dos da sentença e daqueles defendidos pelas partes, mas cabíveis à solução do litígio. 3. Reconhecida pela corte de origem a celebração de contrato principal e definitivo que acarretou o exaurimento de contrato de compromisso preliminar, deixando de existir as obrigações neste assumidas e não repetidas em escritura pública em cuja lavratura constou que ambas as partes cumpriram as respectivas obrigações, não cabe a revisão desse entendimento no âmbito de recuso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O contrato definitivo formalmente celebrado, cujas cláusulas alcançaram plena eficácia jurídica entre as partes, prevalece sobre o contrato preliminar e seus subsequentes ajustes. 5. Agravo interno desprovido.
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