STJ RHC 189978
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR 2 VEZES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO QUE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO, SEM REFUTAR O ARGUMENTO PRINCIPAL QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 182/STJ). Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Matheus Evaristo da Silva contra a decisão da minha lavra que negou provimento ao recurso interposto, assim ementada (fl. 590): PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR 2 VEZES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso improvido. O agravante alega que não há deslealdade ou mesmo abuso de direito da defesa em pleitear ao Juiz a juntada de documentos lícitos, que dizem respeito a vida pregressa das vítimas. Aliás, isso é feito rotineiramente pelo Ministério Público para os Acusados de crimes de qualquer natureza (fl. 610). Sustenta que quem sabe a importância dos documentos juntados, se é relevante ou não para sua tese, é a parte que requereu a juntada. Ora, os documentos requeridos dizem respeito a vida pregressa das vítimas, suas condutas sociais. Nos crimes contra a vida, a conduta social e a vida pregressa das vítimas importam sim, até mesmo para amparar teses que atenuam ou agravam a pena, fazendo muita diferença nos autos, principalmente em plenário (fls. 610/611). Requer, ao final, seja recebido e processado este recurso, submetendo-o, inicialmente, ao insigne Ministro Relator para o devido juízo de retratação e, na hipótese de manter de pé a sua r. decisão ora hostilizada, seja a insurgência submetida a julgamento pela Colenda Quinta Turma, nos termos do que dispõe o art. 259, do RISTJ, esperando merecer provimento para reformar a decisão monocrática proferida pelo I. Relator e consequentemente o acórdão proferido pela 8ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fl. 612). Contrarrazões do Ministério Público de Minas Gerais (fls. 628/630). Opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fl. 633). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR 2 VEZES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO QUE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO, SEM REFUTAR O ARGUMENTO PRINCIPAL QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 182/STJ). Agravo regimental não conhecido.