Decisão · STJ

STJ HC 856824

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, os fatos e a prisão cautelar ocorreram em 29/10/2022; a denúncia foi ofertada em 23/11/2022, sendo a sentença condenatória proferida aos 2/2/2023; e o recurso de apelação defensivo desprovido no dia 4/4/2023. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo na custódia preventiva, pois o agravante encontra-se preso preso cautelarmente desde 29/10/2022, já tendo sido condenado a 6 anos de reclusão, analisado seu recurso de apelação e inadmitido o recurso especial interposto. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO WERMOND DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 569 porções de maconha com peso líquido de 372,050kg (trezentos e setenta e dois quilos e cinquenta gramas) - e-STJ fls. 271/ 282. Interposto recurso de apelação, a súplica foi desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 472): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DEFENSIVO: omissão inocorrência rediscussão de mérito impossibilidade desvirtuamento da função jurídico-processual da via eleita inteligência do art. 619 do CPP EMBARGOS REJEITADOS. No writ impetrado nesta Corte, a defesa alegou excesso de prazo da custódia. Pontuou que, no recurso de apelação, foi mantida a decisão proferida na sentença condenatória e rejeitados os embargos de declaração opostos. Assere que, em 16/6/2023, foi interposto recurso especial e o Ministério Público intimado a apresentar suas contrarrazões em 7/8/2023; porém, intempestivamente, em 1º/9/2023, elas foram protocoladas. Ressaltou que o acusado "irá completar 1 ano de prisão preventiva, tendo a sua Defesa técnica constituída cumprido todos os seus prazos processuais a contento, não tendo dado causa, em nenhum momento, ao evidente excesso de prazo ocorrido nestes autos" (e-STJ fl. 8). Destacou que "a postura omissiva do Ministério Público configurou nítida violação ao princípio da razoável duração do processo, o que torna a prisão preventiva do paciente ilegal e, portanto, passível de ser relaxada, a teor do quanto disposto no art. 647, combinado com o inciso II do art. 648 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 8). Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pela denegação da ordem. Foi negado provimento ao recurso ordinário, sob o argumento de não estar configurado o alegado excesso de prazo da prisão (e-STJ fls. 604/608). No presente agravo regimental, o recorrente reitera as alegações anteriormente deduzidas. Diante disso, pleiteia o conhecimento e provimento deste agravo, a fim de que seja relaxada a prisão imposta a ele. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, os fatos e a prisão cautelar ocorreram em 29/10/2022; a denúncia foi ofertada em 23/11/2022, sendo a sentença condenatória proferida aos 2/2/2023; e o recurso de apelação defensivo desprovido no dia 4/4/2023. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo na custódia preventiva, pois o agravante encontra-se preso preso cautelarmente desde 29/10/2022, já tendo sido condenado a 6 anos de reclusão, analisado seu recurso de apelação e inadmitido o recurso especial interposto. 3. Agravo regimental desprovido.
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