STJ REsp 2069576
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA A SER DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não obstante, este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos embargos de declaração na hipótese em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral; situação em que o recurso integrativo tem sido acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito na instância de origem, para aguardo do julgamento do paradigma e do consequente juízo de conformação. Precedentes. 4. A Primeira Seção decidiu afetar o REsp 2.053.352/MG à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de definir tese a respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais. 5. Nesse contexto, conquanto não se verifiquem vícios de integração a serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese a ser definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior. 6. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação com a tese a ser firmada em precedente qualificado. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CABIMENTO. CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial pelo não cabimento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, quando proferida em mandado de segurança. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à possibilidade de o tema ser discutido no âmbito de recurso especial repetitivo, o que resultaria na ordem sobrestamento do recurso (fls. 2009/2011). Sem impugnação pela parte embargada (fl. 2016). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA A SER DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não obstante, este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos embargos de declaração na hipótese em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral; situação em que o recurso integrativo tem sido acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito na instância de origem, para aguardo do julgamento do paradigma e do consequente juízo de conformação. Precedentes. 4. A Primeira Seção decidiu afetar o REsp 2.053.352/MG à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de definir tese a respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais. 5. Nesse contexto, conquanto não se verifiquem vícios de integração a serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese a ser definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior. 6. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação com a tese a ser firmada em precedente qualificado.