STJ AREsp 2421528
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos fundamento de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Consoante o entendimento desta Corte, a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, mesmo em relação à matéria de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 282 do STF. 4 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão, de e-STJ fls. 431/4341, em que conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 83 do STJ; b) ausência de prequestionamento do art. 373, I, do CPC/2015. Aduz a parte agravante que não incide a Súmula 83 do STJ, já que nas razões do especial e do agravo em recurso especial apresentou, de forma expressa, decisões deste STJ capazes de demonstrar fundamentadamente a ocorrência de prescrição em casos semelhantes, os quais ora se ratificam, quais sejam, os julgados dos processos: AgRg no AREsp 490.656/CE; REsp 1.656.916/SP; e AgRg nos EDcl no AREsp 554.266/SC (e-STJ fl. 443). Aduz, ainda, que "a temática do art. 373, I, do CPC ("o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito"), suscitado no Recurso Especial como infringido, haja vista não ter sido provada a existência de vaga na classe almejada pelo recorrido, foi analisada pelo Tribunal de origem, que entendeu pela desnecessidade de se provar referida existência de vagas para o deferimento do pleito autoral" (e-STJ fl. 445). Requer, assim, a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos fundamento de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Consoante o entendimento desta Corte, a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, mesmo em relação à matéria de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 282 do STF. 4 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.