Decisão · STJ

STJ AREsp 2951182

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-30publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do enunciado sumular pertinente. 2. A conclusão do tribunal de origem pela necessidade de dilação probatória para aferir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade em razão da imputação de infração material aos sócios, da controvérsia acerca da configuração de dolo ou excesso de poderes e do requerimento de prova pericial no âmbito administrativo constitui premissa fática insuscetível de reexame na via especial. 3. Hipótese em que os argumentos deduzidos no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já afastadas com base na necessidade de reexame fático-probatório. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANGELA VARGAS DA FONSECA e DILSO JOÃO VALGOI contra decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência do óbice da revisão fático-probatória, inviável na via especial; (iii) ausência de prequestionamento do art. 7º do CPC/2015; e (iv) prejuízo da análise da divergência jurisprudencial em razão da incidência do óbice sumular. A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar o óbice sumular ao caso, porquanto a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica, consistente na definição de quem suporta o ônus probatório quanto à caracterização dos requisitos do art. 135, III, do CTN, e não de reexame de provas (e-STJ fls. 336/353). Sustenta, ainda, que: (i) a aplicação de multa básica, e não qualificada, constitui prova pré-constituída da ausência de dolo, vinculando o Estado no processo judicial por força do princípio do venire contra factum proprium; (ii) o Tema 108 do STJ, aplicado a contrario sensu, impõe ao fisco o ônus de demonstrar os requisitos do art. 135, III, do CTN quando o nome do sócio não consta da CDA; (iii) o argumento da multa básica foi sustentado com expressa indicação dos dispositivos legais violados; (iv) a questão referente ao art. 7º do CPC/2015 foi objeto de prequestionamento nos embargos de declaração e configura matéria de ordem pública; e (v) a divergência jurisprudencial deve ser apreciada de forma autônoma (e-STJ fls. 336/353). Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 361/368, em que a parte adversa pugna pelo desprovimento do agravo interno, sustentando o acerto integral da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do enunciado sumular pertinente. 2. A conclusão do tribunal de origem pela necessidade de dilação probatória para aferir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade em razão da imputação de infração material aos sócios, da controvérsia acerca da configuração de dolo ou excesso de poderes e do requerimento de prova pericial no âmbito administrativo constitui premissa fática insuscetível de reexame na via especial. 3. Hipótese em que os argumentos deduzidos no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já afastadas com base na necessidade de reexame fático-probatório. 4. Agravo interno desprovido.
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