Decisão · STJ

STJ HC 863029

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo do recurso/ação cabíveis, desde que se verifique a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que, conforme assentado na decisão agravada, não é hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao ora agravante foi idoneamente fundamentada pela instância ordinária. Desse modo, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, impossibilita que se ultrapasse o óbice do não conhecimento. 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL CHERUBIM SOARES BRIANCE contra decisão na qual não conheci do writ, por ter sido impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria, no caso, o recurso especial. Neste recurso, a defesa afirma que "esta Corte Superior, em casos de manifesta ilegalidade, ainda que não conhecendo habeas corpus impetrados como sucedâneo recursal, vem concedendo ordens de habeas corpus de ofício em casos que posteriormente acarretam prejuízo ao recursos especiais posteriormente interpostos" (e-STJ fl. 258). E, ainda, que, "no caso dos autos, em que pese ainda em curso o prazo para recurso especial quando manejada a presente impetracão, a defesa, justamente por vislumbrar situação em que configurada manifesta ilegalidade, conscientemente fez a opção de submeter a este Superior Tribunal de Justiça sua pretensão em rito de cognição sumária, sopesados os obstáculos à cognição aos recursos especiais, que não raro somente são remetidos a esta Corte Superior mediante a interposição de agravos, cumprindo esclarecer que justamente pela opção feita deixou de interpor recursos excepcionais, o que se comprova com a certidão de trânsito em julgado do v. acórdão aqui combatido - ocorrido em 18.10.2023 - trazida em anexo" (e-STJ fl. 259). Requer, assim, "em não havendo retratação da decisão ora combatida, a submissão do presente feito a julgamento pela Turma deste egrégio Tribunal, para que seja conhecido e provido o agravo interposto, de modo a que se conheça a impetração em exame e se conceda a ordem de habeas corpus pleiteada na inicial." (e-STJ fl. 260). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo do recurso/ação cabíveis, desde que se verifique a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que, conforme assentado na decisão agravada, não é hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao ora agravante foi idoneamente fundamentada pela instância ordinária. Desse modo, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, impossibilita que se ultrapasse o óbice do não conhecimento. 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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