STJ AREsp 2367623
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em face de decisão da Presidência, sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fls. 250-257): Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. .. Quanto à segunda controvérsia, em relação à alegação de violação de lei federal, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. .. Ainda, em relação a alegação de violação a lei federal e dissídio jurisprudencial, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. .. Já especificamente quanto à alegação de dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), incide também o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) legal(is) objeto do dissídio jurisprudencial, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Outrossim, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese que "Em leitura ao recurso ora discutido, foi utilizado o artigo 105, III, "c" da Constituição Federal como fundamento permissivo para tal, de forma que, indicado e discutido de maneira expressa, faz cumprir com este requisito. .. No entanto, pelo contrário, não se está diante de uma situação em que a fundamentação é genérica a ponto de aplicar a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Como já explicado, a indicação do dispositivo violado e, considerando o teor do acórdão que motivou a necessidade de interpor o recurso especial, a necessidade de tal medida recursal torna-se notoriamente compreensível. No que tange aos dispositivos violados da lei federal, omitiu-se a decisão monocrática de apreciar tal fundamentação sob análise do que foi expressamente indicado no Recurso Especial acerca dos artigos 491, CAPUT, E 492 CAPUT E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, 503, 508 TODOS DO CPC." (fl. 291 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.