Decisão · STJ

STJ AREsp 1947206

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-08-05publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos recursos interpostos até o dia 18/11/2019. 2. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. 4. Nos termos do atual entendimento do STJ, "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 5. Na hipótese, o recurso especial foi protocolizado contra acórdão publicado depois do referido marco temporal, e a parte não comprovou no ato de interposição os feriados locais da segunda-feira de carnaval e da quarta-feira de cinzas. 6 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ fls. 1.407/1.410). Sustenta a parte recorrente que não há similitude fática entre o precedente da Corte Superior invocado na decisão agravada e o caso sob julgamento, destacando, ainda, que o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, ao contrário do que se afirmou na decisão recorrida, não vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade. Assevera que há documento nos autos que, embora não tenha sido juntado no ato da interposição do recurso especial, comprova a tempestividade do seu apelo especial, sendo que também não foi intimado para corrigir aquele vício. Defende, ainda, que o Tribunal local quando da realização do juízo de admissibilidade, entendeu pela tempestividade de seu recurso, porquanto já estaria comprovada no documento de e-STJ fl. 1.362. Por fim, alega inexistir comando normativo que impeça a comprovação da tempestividade do recurso especial em momento posterior à interposição (e-STJ fls. 1.422/1.431). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.438/1.444. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos recursos interpostos até o dia 18/11/2019. 2. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. 4. Nos termos do atual entendimento do STJ, "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 5. Na hipótese, o recurso especial foi protocolizado contra acórdão publicado depois do referido marco temporal, e a parte não comprovou no ato de interposição os feriados locais da segunda-feira de carnaval e da quarta-feira de cinzas. 6 . Agravo interno não provido.
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