Decisão · STJ

STJ REsp 2088718

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. DECADÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1468/1487) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). DECADDÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. A agravante sustenta, em suma, que: Conforme se extrai do especial, a ora Agravante alegou que ao acórdão incide obscuridade quando consigna que "a apelante noticiou a inclusão do crédito tributário em análise na DCTF do 4º Trimestre de 1998, sendo enviada apenas em 02/02/1999". 11. Isto porque, ao contrário do que consta do decisum, o débito em discussão NÃO foi declarado em DCTF e, exatamente por isso, se trata de lançamento de ofício referente a diferenças de COFINS de competência de 12/98, a atrair contagem do prazo decadencial pela regra do §4º do art. 150. 12. A prova disso é que, o valor de COFINS, PA 12/98, declarado em DCTF diverge do valor lançado no auto de infração de 2004. (..) Entendeu o relator que "Da leitura da petição do recurso especial, percebe-se que tais fundamentos, hábeis à manutenção do julgado, não restaram infirmados pela recorrente, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF". 25. Entretanto, ao contrário do que consta da decisão, todos os fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão foram devidamente impugnados, conforme se expor. (..) Por último, entendeu o em. relator que para analisar as questões em apreço, seria necessário revolver fatos e provas, o que restaria obstado pela Súmula 7 do STJ. 63. Ocorre que, conforme exaustivamente demonstrado, a questão jurídica proposta, em especial a decadência do direito ao lançamento pelo Fisco e o direito à isenção da COFINS da agravante, consta inteiramente no acórdão regional, nenhum deles necessita analisar quaisquer provas dos autos ou revolver os fatos. 64. A bem da verdade, cabe a esta Corte analisar tão somente se o caso concreto, em que se trata de imposto sujeito a lançamento por homologação que foi parcialmente pago pelo contribuinte, se insere nos termos da jurisprudência desta corte, que dispõe incidira regra do §4º do art. 150 do CTN para fins de contagem do prazo decadencial, e ainda, se para fins da isenção da MP º 1.858-6 de 1999, o fato gerador a ser considerado, seria o momento do recebimento das receitas de exportação. Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. DECADÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →