Decisão · STJ

STJ EAREsp 2382668

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM APOIO EM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão. Precedentes. 3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a matéria recursal não foi prequestionada, ao tempo em que o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, está condicionado à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, ausente no caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno por TRANS AM VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e OUTROS contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de Agravo em Recurso Especial em razão de não ser o recurso adequado para a impugnação de decisão que, com apoio em tese firmada em precedente qualificado, nega seguimento ao especial. A parte embargante sustenta, em síntese (fls. 871/904): A Agravante vem apresentar o Agravo, por não concordar com a decisão proferida pela Vice-Presidência, a qual nega a subida de seu recurso especial .. A decisão monocrática que rejeitou o Agravo em Recurso Especial, bem como a decisão posterior, proceder à retratação deste entendimento, pois deixou de cumprir de forma rigorosa e uniforme o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria envolvida nestes autos .. A decisão da Vice-Presidência para negar a subida do especial, parte de uma premissa equivocada, além de extrapolar sua competência, pois não poderia interferir no crivo decisório de mérito, a qual compete ao Superior Tribunal de Justiça .. A decisão da Vice-Presidência alega que a pretensão recursal estaria em confronto com o RESP 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571) que fixou balizas acerca da prescrição intercorrente, se não localizados bens do devedor. E, em confronto com o RESP. 1.102.431/RJ, o qual atribui a demora ao aparelho Judiciário, afastando qualquer responsabilidade do ente credor. Mas a decisão da Vice -Presidência é equivocada se afastando do objeto recursal e do direito da Agravante obter a reforma do julgado, pois se a citação do devedor sequer foi tentada pela Procuradoria, se não tentou localizá-lo, e o ato não foi praticado, não se aplicam os Acórdãos correspondentes ao RESP 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571 ), e tampouco ao RESP 1.102.431/RJ, pois a ausência de citação é causa de nulidade absoluta, não pode ser convalidada, e a demora acarreta indiscutivelmente a preclusão do direito. Sendo causa da extinção da execução fiscal .. a decisão monocrática acaba por exceder os parâmetros legais, pois deixou de analisar a legalidade da cobrança mesmo tendo o TRF3, expressamente, reconhecido ser a formalidade do cumprimento da citação do devedor principal dispensada, estando validado o redirecionamento da dívida aos sócios .. o Acórdão Recorrido não é omisso mas considerou válida a citação pela realização aos sócios, em redirecionamento. É caso de interpretação incoerente, incorreta, pois aplica-se entendimento do STJ superado, conforme objetivou a União em Apelação Sem impugnação pela parte agravada (fl. 911). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM APOIO EM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão. Precedentes. 3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a matéria recursal não foi prequestionada, ao tempo em que o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, está condicionado à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, ausente no caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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