STJ AREsp 3055079
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição de ensino superior contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais vinculado ao FIES. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à vista das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a postergação da matrícula, o reajuste da mensalidade, a concessão temporária da bolsa compensatória e a ausência de informação clara ao estudante, é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para permitir o reexame, em recurso especial, da conclusão de que houve violação ao dever de informação e ocorrência de dano material, à luz dos arts. 421 do Código Civil, 53, V, da Lei nº 9.394/1996 e das Portarias MEC nº 209/2018 e nº 1.435/2018. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, com base na análise do contrato, das condições do financiamento estudantil e das demais provas dos autos, concluiu que a postergação da matrícula para o segundo semestre de 2019, o reajuste da mensalidade e a concessão de bolsa de R$ 900,00 sem informação clara quanto à sua limitação temporal violaram o dever de transparência previsto no art. 6º, III, do CDC, gerando prejuízo financeiro e direito à restituição da diferença de mensalidades. 4. A pretensão da agravante de afastar a caracterização de prática abusiva, de afastar o dano material reconhecido e de afirmar que a conduta observou a liberdade contratual, a boa-fé e a autonomia universitária demanda a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido e a reinterpretação do contrato de prestação de serviços educacionais, providências vedadas na via do recurso especial pelas Súmulas 7 e 5/STJ. 5. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica não se sustenta, pois o próprio enquadramento jurídico pretendido pela agravante pressupõe revalorar elementos probatórios (circunstâncias da postergação da matrícula, forma de concessão e informação da bolsa, efetivos valores cobrados) e reexaminar cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices sumulares. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade ou não de cobranças em contratos vinculados ao FIES, à ocorrência de dano material ou moral e à eventual abusividade de conduta da instituição de ensino exige reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, incidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede o conhecimento do apelo extremo. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - S.A, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 423-425, e-STJ): APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. POSTERGAÇÃO DE MATRÍCULA IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. BOLSA COMPENSATÓRIA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face de instituição de ensino superior, na qual o Autor alega ter sofrido prejuízos financeiros em razão da postergação de sua matrícula para o segundo semestre, após aprovação no FIES para o primeiro semestre de 2019, com aplicação de reajuste nas mensalidades e posterior revogação de bolsa compensatória, sendo os pedidos julgados improcedentes em primeira instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conduta da instituição de ensino em postergar o ingresso do estudante do primeiro para o segundo semestre, com aplicação de reajuste nas mensalidades e posterior revogação da bolsa compensatória, configura prática abusiva e gera dever de indenizar; (ii) se estão presentes os requisitos para caracterização dos danos materiais e morais pleiteados. III. Razões de decidir 3. A postergação da matrícula para o segundo semestre de 2019, imposta pela instituição de ensino, gerou prejuízo financeiro ao estudante, uma vez que a mensalidade cobrada (R$ 9.800,00) tornou-se superior àquela aplicada aos que ingressaram no primeiro semestre (R$ 8.900,00), sendo que o FIES tinha como referência o valor da mensalidade do semestre em que o autor foi aprovado (2019.1). 4. O contrato firmado entre as partes não apresentava de forma clara a informação sobre a limitação temporal da bolsa compensatória no valor de R$ 900,00, concedida pela instituição de ensino para o semestre 2019.2, o que demonstra violação ao dever de informação que deve pautar as relações de consumo, previsto no art. 6º, III, do CDC. 5. Comprovados os prejuízos financeiros experimentados pelo estudante, este faz jus à diferença entre o valor da mensalidade do período para o qual foi aprovado (2019.1) e o valor efetivamente cobrado após a cessação do benefício/bolsa, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 6. Quanto aos danos morais, os fatos narrados não configuram violação a direitos da personalidade do Autor, pois eventuais contratempos vividos no início do curso, embora lamentáveis, não ultrapassam o limite do que seria razoável na relação contratual estabelecida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a instituição de ensino mantenha a mensalidade do Apelante no valor correspondente ao período para o qual foi aprovado (2019.1), considerando os reajustes anuais previstos em contrato que deverão incidir sobre esse valor base, bem como condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na diferença entre o valor da mensalidade do período de aprovação (2019.1) e o valor efetivamente cobrado após a cessação da bolsa, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. A postergação de matrícula imposta pela instituição de ensino, com a aplicação de valores superiores aos previstos para o semestre de aprovação no FIES, sem informação clara e adequada, configura prática abusiva e viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC." "2. O estudante prejudicado faz jus à manutenção do valor da mensalidade correspondente ao período para o qual foi aprovado no FIES, considerando os reajustes anuais previstos em contrato"". Nas razões do recurso especial (fls. 449-456, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 421 do Código Civil e 53, V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), ao sustentar que a prorrogação da matrícula e os reajustes praticados observaram a liberdade contratual e a boa-fé, inclusive em consonância com a Portaria MEC nº 209/2018 e a Portaria MEC nº 1.435/2018. Contrarrazões às fls. 461-474, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 475-486, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 487-490, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 492-506, e-STJ. Em decisão singular (fls. 529-534, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante: a) a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ); b) a imprescindibilidade de reinterpretação de cláusulas contratuais, igualmente obstada na via eleita (Súmula 5/STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 539-542, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia estritamente jurídica, alega violação direta à lei federal e à autonomia universitária (art. 421 do Código Civil e art. 53, V, da LDB), bem como defende que os reajustes previstos nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 1.435/2018 não configuram abusividade. Impugnação às fls. 546-566, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição de ensino superior contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais vinculado ao FIES. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à vista das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a postergação da matrícula, o reajuste da mensalidade, a concessão temporária da bolsa compensatória e a ausência de informação clara ao estudante, é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para permitir o reexame, em recurso especial, da conclusão de que houve violação ao dever de informação e ocorrência de dano material, à luz dos arts. 421 do Código Civil, 53, V, da Lei nº 9.394/1996 e das Portarias MEC nº 209/2018 e nº 1.435/2018. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, com base na análise do contrato, das condições do financiamento estudantil e das demais provas dos autos, concluiu que a postergação da matrícula para o segundo semestre de 2019, o reajuste da mensalidade e a concessão de bolsa de R$ 900,00 sem informação clara quanto à sua limitação temporal violaram o dever de transparência previsto no art. 6º, III, do CDC, gerando prejuízo financeiro e direito à restituição da diferença de mensalidades. 4. A pretensão da agravante de afastar a caracterização de prática abusiva, de afastar o dano material reconhecido e de afirmar que a conduta observou a liberdade contratual, a boa-fé e a autonomia universitária demanda a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido e a reinterpretação do contrato de prestação de serviços educacionais, providências vedadas na via do recurso especial pelas Súmulas 7 e 5/STJ. 5. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica não se sustenta, pois o próprio enquadramento jurídico pretendido pela agravante pressupõe revalorar elementos probatórios (circunstâncias da postergação da matrícula, forma de concessão e informação da bolsa, efetivos valores cobrados) e reexaminar cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices sumulares. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade ou não de cobranças em contratos vinculados ao FIES, à ocorrência de dano material ou moral e à eventual abusividade de conduta da instituição de ensino exige reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, incidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede o conhecimento do apelo extremo. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.