Decisão · STJ

STJ HC 833215

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-22publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conquanto afastada a exigência de exame criminológico pela Lei n. 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP, para fins de progressão de regime, pode o magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, determinar sua realização, desde que fundamentadamente. Inteligência da Súmula n. 439/STJ e da Súmula vinculante n. 26. 2. De acordo com entendimento desta Corte, a "noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021). 3. Uma vez realizado o exame, nada obsta sua utilização pelo julgador como fundamento para o indeferimento do benefício, tal como ocorrido na espécie, sendo imprópria, de todo modo, a via do writ à revisão do entendimento. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. No presente recurso, o agravante reitera os argumentos deduzidos na inicial, no sentido de que o agravante preenche os requisitos legais para a progressão de regime. Pugna "que se reconheça que o exame criminológico foi realizado sem fundamentação idônea para justificá-lo, em evidente confronto com o entendimento desta Corte - tanto o é que foi desconsiderado pelo juízo da execução" (fl. 97) e que a "jurisprudência deste Superior Tribunal, assim como esta Corte Suprema, há muito já firmaram entendimento de não ser possível a determinação, sem motivação nas peculiaridades do caso concreto, de que se submeta o preso ao exame criminológico para a progressão de regime" (fl. 97). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conquanto afastada a exigência de exame criminológico pela Lei n. 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP, para fins de progressão de regime, pode o magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, determinar sua realização, desde que fundamentadamente. Inteligência da Súmula n. 439/STJ e da Súmula vinculante n. 26. 2. De acordo com entendimento desta Corte, a "noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021). 3. Uma vez realizado o exame, nada obsta sua utilização pelo julgador como fundamento para o indeferimento do benefício, tal como ocorrido na espécie, sendo imprópria, de todo modo, a via do writ à revisão do entendimento. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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