STJ HC 833215
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conquanto afastada a exigência de exame criminológico pela Lei n. 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP, para fins de progressão de regime, pode o magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, determinar sua realização, desde que fundamentadamente. Inteligência da Súmula n. 439/STJ e da Súmula vinculante n. 26. 2. De acordo com entendimento desta Corte, a "noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021). 3. Uma vez realizado o exame, nada obsta sua utilização pelo julgador como fundamento para o indeferimento do benefício, tal como ocorrido na espécie, sendo imprópria, de todo modo, a via do writ à revisão do entendimento. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. No presente recurso, o agravante reitera os argumentos deduzidos na inicial, no sentido de que o agravante preenche os requisitos legais para a progressão de regime. Pugna "que se reconheça que o exame criminológico foi realizado sem fundamentação idônea para justificá-lo, em evidente confronto com o entendimento desta Corte - tanto o é que foi desconsiderado pelo juízo da execução" (fl. 97) e que a "jurisprudência deste Superior Tribunal, assim como esta Corte Suprema, há muito já firmaram entendimento de não ser possível a determinação, sem motivação nas peculiaridades do caso concreto, de que se submeta o preso ao exame criminológico para a progressão de regime" (fl. 97). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conquanto afastada a exigência de exame criminológico pela Lei n. 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP, para fins de progressão de regime, pode o magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, determinar sua realização, desde que fundamentadamente. Inteligência da Súmula n. 439/STJ e da Súmula vinculante n. 26. 2. De acordo com entendimento desta Corte, a "noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021). 3. Uma vez realizado o exame, nada obsta sua utilização pelo julgador como fundamento para o indeferimento do benefício, tal como ocorrido na espécie, sendo imprópria, de todo modo, a via do writ à revisão do entendimento. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.