STJ AREsp 2475839
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva a fundamento do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LUIZA DE CARVALHO ZIGGIATTI e MARILANGE DE CARVALHO ZIGGIATTI contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 541-546). As partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa está assim resumida (fl. 405): Apelação - Ação de Indenização - Parcial procedência - Compra e venda de imóvel - Venda em duplicidade- Não ocorrência da prescrição - Termo inicial é a data do trânsito em julgado da Ação Reivindicatória, quando surgiu o direito dos Autores à indenização - Empresa contratada para administração dos imóveis não pode ser responsabilizada pela venda anteriormente feita, eis que não tinha meios para conhecimento da promessa de compra e venda anterior - Obrigação dos vendedores de reparar os prejuízos causados aos compradores - Danos materiais que correspondem ao valor do contrato com os devidos acréscimos legais - Sentença mantida - Recursos improvidos. Em suas razões, as partes agravantes sustentam que (fls. 551-555): Para conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial interposto pelas agravantes, o Excelentíssimo Ministro Relator Doutor Humberto Martins fundamentou a r. decisão de fls. 541/546 sob a alegação de que a argumentação suscitada pelos agravantes em sede de Recurso Especial seria insuficiente para afastar o fundamento de que o prazo prescricional deve ser contado do trânsito em julgado da sentença da ação reivindicatória, já que tal afirmação atrairia a incidência da Súmula nº283do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". .. Com efeito, conforme foi amplamente demonstrado pelos agravantes no Recurso Especial interposto anteriormente (e, após, frisado no Agravo em Recurso Especial apresentado), aludido recurso apresentados e tratou da via apropriada para impugnar os v. acórdãos proferidos pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isso porque, dispõe o artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que, das causas decididas em última instância pelos Tribunais dos Estados, cabe Recurso Especial para o Colendo Superior Tribunal de Justiça quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou negar-lhe vigência; neste caso o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. À vista disso, no que concerne ao presente caso, reforça-se que os agravantes justificaram o cabimento do Recurso Especial interposto, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a partir das seguintes fundamentações: .. No que tange exclusivamente ao debate sobre a ocorrência de prescrição no presente caso, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, os v. acórdãos proferidos pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantiveram a r. sentença deliberada pela 5ª Vara Judicial Cível da Comarca de Campinas (SP), sob as alegações de que o prazo prescricional não é contado a partir da citação na demanda judicial reivindicatória de imóvel por parte do Sr. Joaquim Barongeno, em desfavor do Espólio de Claudete Machado Barbosa, que ainda se encontra em trâmite sob o nº 0000431-47.2004.8.26.0114, de modo que a perda do imóvel pelos agravados se deu apenas com o trânsito em julgado da r. sentença (data em que o dano se concretizou) proferida em tal demanda. Nesse caso, quando do ajuizamento da presente demanda, ainda não haveria transcorrido o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. De tal forma, conforme esclarecido em sede de Recurso Especial, os v. acórdãos proferidos pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariaram o que prevê o artigo206, §3º, inciso V, do Código Civil. .. Ocorre que, nos casos em que a pretensão se fundamenta na reparação civil, como acontece nesta demanda, para o início da contagem do prazo prescricional nãose afigura suficiente a violação do direito, como prevê o artigo 189 do Código Civil, exigindo-se, assim, o conhecimento expresso da violação pela parte ofendida. Assim, de acordo com a própria petição inicial ofertada, os agravados apenas tiveram conhecimento acerca da venda em duplicidade do imóvel a partir da citação de tal parte na ação reivindicatória nº 0000431-47.2004.8.26.0114, que tramita na 4ª Vara Judicial Cível da Comarca de Campinas (SP) e foi movida pelo Sr. Joaquim Barongeno; que supostamente se trata do primeiro comprador do imóvel aqui debatido (fl. 03 da petição inicial): .. Logo, é possível concluir que a citação dos agravados na ação reivindicatória nº 0000431-47.2004.8.26.0114, que tramita na 4ª Vara Judicial Cível da Comarca de Campinas (SP), se deu ainda em2012, já que em tal ano foi publicado o andamento para o autor de aludida demanda, ora o Sr. Joaquim Barongeno, se manifestar em réplica. Acontece que a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais foi distribuída somente em 05/10/2018, ou seja, 06 (seis) anos após os agravados tomarem ciência acerca da venda do imóvel em duplicidade; o que se deu a partir da citação destes últimos na ação reivindicatória nº 0000431-47.2004.8.26.0114, que tramita na 4ª Vara Judicial Cível da Comarca de Campinas (SP) e foi movida pelo Sr. Joaquim Barongeno. Portanto, considerando que o marco inicial da contagem do prazo trienal se deu em 2012 e o término no ano de 2015, mas a presente demanda foi distribuída somente em 05/10/2018, ou seja, de maneira totalmente tardia, está operada a prescrição da pretensão indenizatória dos agravados. Impugnação às fls. 562-573. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva a fundamento do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.