STJ REsp 2098984
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local entendeu tratar-se de mandado de segurança de caráter preventivo objetivando que o Fisco Estadual se abstivesse de lançar o tributo, razão pela qual não incidiria o prazo decadencial de 120 dias (e-STJ fls. 62/66). 2. Dito isso, afastar o caráter preventivo do writ, reconhecido na origem, a fim de acolher a tese recursal no sentido de que não há obrigação de trato sucessivo, demandaria o exame de circunstâncias que extrapolam o disposto no aresto combatido, exigindo a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ uma vez que ao acolhimento da pretensão recursal bastaria a aplicação do que dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016/09, o qual prevê prazo de 120 dia para eventual reivindicação do direito tido por violado em sede de mandado de segurança. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local entendeu tratar-se de mandado de segurança de caráter preventivo objetivando que o Fisco Estadual se abstivesse de lançar o tributo, razão pela qual não incidiria o prazo decadencial de 120 dias (e-STJ fls. 62/66). 2. Dito isso, afastar o caráter preventivo do writ, reconhecido na origem, a fim de acolher a tese recursal no sentido de que não há obrigação de trato sucessivo, demandaria o exame de circunstâncias que extrapolam o disposto no aresto combatido, exigindo a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.