Decisão · STJ

STJ AREsp 3030098

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-27publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL E SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem julga integralmente a lide e fundamenta adequadamente sua decisão, resolvendo a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, sem padecer de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de ilícito civil inicia-se no momento em que o titular do direito subjetivo violado toma ciência inequívoca do dano e de sua respectiva autoria. Incidência da Súmula 83/STJ. A alteração das premissas fáticas firmadas na origem notadamente quanto à data em que efetivamente ocorreu a ciência do dano para afastar a prescrição, à comprovação da prática de ato ilícito pelo advogado por meio de apropriação indébita e à configuração dos prejuízos suportados pela parte lesada demanda o inarredável reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. O mesmo óbice impede a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, não cabendo falar em mera revaloração jurídica quando o que se pretende é o nítido revolvimento da prova. Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre por conta dos óbices processuais evidenciados. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RENATO DIAS COUTINHO NETO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial nos seguintes termos (fl. 3.741): O Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que o julgamento foi claro ao rejeitar a prescrição com base na teoria da actio nata e ao reconhecer a responsabilidade civil com base no robusto conjunto probatório (documental, testemunhal e condenação criminal). .. Para alterar a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que a ciência do dano ocorreu apenas em 2018 (afastando a prescrição) e de que houve fraude comprovada e dano efetivo, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem quanto ao termo inicial da prescrição (teoria da actio nata subjetiva) encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ. .. Para acolher a pretensão recursal e afirmar que não houve fraude, apropriação indébita ou dano patrimonial, seria imprescindível a revisão das provas documentais (recibos) e dos autos da ação penal mencionados pelo acórdão, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. .. Por fim, no que tange à alegação de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), verifica-se que a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de aferir o decaimento de cada parte, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância superior, a teor da Súmula 7/STJ. .. Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente de 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 3.592-3.594): DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. DANO MATERIAL E MORAL. ATO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DUAS APELAÇÕES, PARCIAL PROVIMENTO DE UMA DESPROVIMENTO DA OUTRA. I. CASO EM EXAME Ação de Declaração de Rescisão Contratual c/c Devolução do Valor Pago e Danos Morais e Materiais ajuizada em face de seu ex-advogado, com fundamento na prática de ato ilícito consistente em simulação de acordo judicial e apropriação indevida de valores. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento do dano moral e material, e fixação de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais consistem em: (i) analisar a alegada prescrição com base na teoria da actio nata; (ii) verificar a ocorrência de ato ilícito praticado pelo advogado; (iii) analisar a existência e extensão dos danos materiais e morais; (iv) definir a incidência dos juros e correção monetária; (v) verificar a possibilidade de restituição em dobro com base no CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há prescrição, pois a ciência do dano somente ocorreu em outubro de 2018, sendo ajuizada a ação em junho de 2021, observando-se a teoria da actio nata. Restou amplamente comprovada a conduta ilícita do réu, inclusive com sentença penal condenatória, que corrobora o ilícito civil, com base em prova documental, testemunhal e nos próprios autos da execução. O valor de R$ 37.984,99 foi devidamente comprovado por recibos de transferência, inclusive a terceiro alheio ao processo. O dano moral restou configurado diante da quebra de confiança, da relação de parentesco e da condição de vulnerabilidade do autor, sendo mantido 0 valor arbitrado em R$ 14.000,00. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (11/2017), conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. Inaplicabilidade da repetição em dobro, tendo em vista a inexistência de relação de consumo entre advogado e cliente, regida pelo Estatuto da OAB. IV. Dispositivo e tese Apelação do requerido desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata. 2. O advogado responde por danos causados ao cliente por conduta dolosa, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/94. 3. Comprovado o dano material e moral, impõe-se o dever de indenizar. 4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). 5. Inviável a repetição em dobro por ausência de relação de consumo. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 3.643). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada não deve prevalecer, pois insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta ainda ser inaplicável a Súmula 83/STJ quanto ao termo inicial do prazo prescricional e defende a não incidência da Súmula 7/STJ, aduzindo que a controvérsia não exige reexame de provas, mas a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos no que concerne ao nexo causal, prova do dano e sucumbência recíproca. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL E SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem julga integralmente a lide e fundamenta adequadamente sua decisão, resolvendo a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, sem padecer de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de ilícito civil inicia-se no momento em que o titular do direito subjetivo violado toma ciência inequívoca do dano e de sua respectiva autoria. Incidência da Súmula 83/STJ. A alteração das premissas fáticas firmadas na origem notadamente quanto à data em que efetivamente ocorreu a ciência do dano para afastar a prescrição, à comprovação da prática de ato ilícito pelo advogado por meio de apropriação indébita e à configuração dos prejuízos suportados pela parte lesada demanda o inarredável reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. O mesmo óbice impede a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, não cabendo falar em mera revaloração jurídica quando o que se pretende é o nítido revolvimento da prova. Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre por conta dos óbices processuais evidenciados. Agravo interno improvido.
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