STJ REsp 1955374
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado, pois o acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo interno deixou de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual foi aplicada a Súmula 182/STJ. 3. A Corte Especial, interpretando o disposto nos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, consagrou orientação no sentido de que: "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019.)" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.) 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração apostos contra acórdão assim ementado (fl. 441): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. A parte embargante aponta omissão no acórdão embargado, sustentando que b)Se limitou a invocar enunciado de súmula sem se desincumbir dos ônus determinados pela lei e empregar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; .. Se utilizou dos mesmos fundamentos da decisão monocrática para negar o agravo interno. .. c)Deixou de seguir precedente (qualificado) invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento além de não enfrentar os argumentos que são capazes, em tese de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. POR QUE O ESTADO DO AMAZONAS NÃO PRECISA DISCUTIR TEORIA DA ACTIO NATANESTES AUTOS Desde a primeira instância é alegada a tese de que o marco inicial da prescrição da repetição de indébito tributário é a data do pagamento, inclusive com o apontamento de precedentes qualificados deste egrégio STJ. Por sua vez, o TJAM, a pretexto de fazer distinguishing, na verdade impugnou os fundamentos do precedente qualificado. Sim, porque a teoria da actio nata é regra geral de identificação de marco inicial da prescrição. Teoria essa, que só ganha revelo nos casos em que a lei não fala expressamente qual é o termo inicial da prescrição, ou ainda, quando a mesma lei não deixa claro qual é a natureza da pretensão. O caso dos autos não se encaixa em nenhuma dessas alternativas, uma vez que o CTN deixa claro qual é o termo inicial da pretensão de repetição de indébitos tributários no artigo 168, I (cuja violação é justamente o objeto deste recurso especial). Situação que torna inútil as divagações acerca da teoria da actio nata1. E mais: Ainda que o CTN nada dispusesse sobre o assunto, seria inútil a divagação -tal como deduzida no acórdão do TJAM -uma vez que o STJ já se manifestou sobre o termo inicial da prescrição das pretensões de repetição de indébito tributário por ocasião do julgamento dos temas 137 e 138 de recurso especial repetitivo. Ocasião em que tais argumentações (ou divagações) sobre a teoria da actio nata, por parte do TJAM, deixam de ser meramente inúteis, para ganharem contornos de ilicitude, porque se apresentam nos autos como argumentos contrários aos fundamentos dos temas 137 e 138 travestindo-se de distinguishing. O distinguishing só tem lugar quando o juiz verifica que os fatos da causanão foram considerados pela corte superior por ocasião da construção do precedente qualificado. Questões puramente jurídicas - tais como aplicação da teoria da actio natapara eleger outro marco temporal -não podem ser considerados como distinguishing, sob pena de malferir o sistema de precedentes vinculantes. Ora, se a finalidade dos precedentes vinculantes é, justamente, a de acabar com as discussões jurídicas no ponto controvertido de Direito, como poderia o sistema permitir a abertura de novas discussões jurídicas em torno do assunto Desembargador não pode invocar a teoria da actio nata para afastar um precedente em recurso especial repetitivo porque ele não é ministro do STJ. Nesse sentido, é que se pode dizer que houve omissão do acórdão desta turma do STJ ao não apreciar um precedente vinculante alegado pelo agravante, alegando que não houve impugnação específica acerca de um suposto fundamento jurídico que manteria de pé a conclusão a que chegou o tribunal de origem. Ora excelências, quando a questão jurídica está versada em precedente qualificado, o debate se resume em verificar os fundamentos determinantes do precedente qualificado e se o caso dos autos se ajusta àqueles fundamentos (art. 489, §1º, VI/CPC). Pelo que não é dado ao magistrado de piso fazer novos juízos de valor e nova exegese sobre o sentido e o alcance das normas do ordenamento, sob pena de fazer tábula rasa da função do STJ(que é a de uniformizar a interpretação do Direito Federal infraconstitucional). É por isso que os argumentos sobre actio natadevem ser desprezados por esta corte, em prestígio da autoridade de seus próprios precedentes. A decisão é derrubada, tão somente por contrariar o precedente vinculante, não importa quantos argumentos o tribunal de origem tenha se utilizado para esse mister. Por fim, discorre quanto ao mérito, afirmando que decisão embargada que infringiu os precedentes e súmula desta Corte Superior. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado, pois o acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo interno deixou de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual foi aplicada a Súmula 182/STJ. 3. A Corte Especial, interpretando o disposto nos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, consagrou orientação no sentido de que: "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019.)" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.) 3. Embargos de declaração rejeitados.