STJ REsp 2079689
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. NÃO ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítima a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no seu patamar máximo, quando estabelecida a pena-base no mínimo legal e apreendida quantidade de droga não elevada. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática na qual concedi a ordem de habeas corpus impetrado em favor do ora agravado. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 325/327, in verbis: 1. Trata-se de recurso especial interposto pela defesa do réu LEONARDO LUCAS GONÇALVES, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP que, em 14-02-2023, negou provimento à apelação criminal da defesa (fls. 249-54), interposta contra sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP que, em 04-02-2022, condenou o réu às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 250 dias-multa, por infração ao crime do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 182-6; Ação Penal nº 1500035- 33.2020.8.26.0567). 1.1. Os fatos imputados ao réu Leonardo Lucas Gonçalves podem ser assim resumidos, a saber: no dia 04-01-2020, por volta de 02:37 h, na rua Manoel Péres, Jardim das Bandeiras, no Município de Sorocaba/SP, próximo à escola Estadual Professor Antônio Cordeiro, trazia consigo para fins de entrega ao consumo de terceiros, 222 porções de cocaína, com peso de 33,51 g, 84 porções de crack, com peso de 10,73 g, 71 porções de crack, com peso de 21,71 g e 06 porções de maconha, com peso de 74,12 g. 1.2. A defesa do réu Leonardo Lucas Gonçalves interpôs recurso especial; alegou, em síntese, o seguinte: violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; o réu é primário, não tem antecedentes criminais e trata-se de quantidade de droga apreendida normal, o que denota ser o réu pequeno traficante; requer a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na sua fração integral de 2/3, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 1.3. Em 28-04-2023, o Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP admitiu o recurso especial (fl. 317) (Grifei.) Às e-STJ fls. 330/333, proferi decisão concedendo a ordem para, aplicando em 2/3 a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzir a reprimenda do acusado para 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Nesta oportunidade, sublinha o agravante que, "ao contrário do que afirmado na decisão agravada, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas .. não autorizam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima" (e-STJ fl. 344). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. NÃO ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítima a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no seu patamar máximo, quando estabelecida a pena-base no mínimo legal e apreendida quantidade de droga não elevada. 2. Agravo regimental desprovido.