STJ AREsp 2392657
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por BRAZILCOA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 388): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Quanto à aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, a agravante alega (fls. 401/ 405): Excelências, entendeu a presidência por conhecer do agravo para não conhecer do REsp, sob indicação de deficiência na fundamentação quanto ao tratamento do artigo 10 do CPC, aplicando-se de forma analógica a súmula 284 do STF. Entretanto, cabe mencionar que tal fundamentação não deve dar causa ao não conhecimento do recurso .. tal fundamento não pode ser considerado, isto porque houve expressa e fundamentada indicação da legislação afrontada pela decisão. .. Ou seja, não existe no caso em tela qualquer reapreciação de provas ou tratamento de matéria de cunho constitucional, mas tão somente acerca da inobservância do cumprimento de dispositivos legais pelos Tribunais, especialmente em relação à inobservância ao disposto na Lei 9.718/98, a qual determina a incidência do PIS/COFINS sobre o faturamento, logo a exclusão do ICMS, quanto na vedação das contribuições de duas próprias bases, bem como ao artigo 25, da Lei nº 9.430/96 e nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95. Sem impugnação (fl. 427). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.