STJ AREsp 2228518
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Diamond Promoções e Eventos LTDA. e outros em face de acórdão com seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Afirmam os embargates que o acórdão embargado "não se manifestou sobre a alegação de que o r. Aresto da origem omitiu-se a respeito da suscitação invocada em Segundo grau de que o débito objeto da ação de execução não apresenta liquidez, certeza e exigibilidade, pois não advém apenas do contrato anexado aos autos, mas sim de vários outros que o antecederam, bem como de que a dívida é decorrente da consolidação de débitos anteriores, razão pela qual cabia à instituição ora recorrida acostar aos autos os instrumentos contratuais anteriormente firmados e que deram origem à dívida, o que não o fez" (e-STJ, fl. 685). Defendem que o acórdão também "acabou sendo omisso a respeito do fato de que o exequente/recorrido não apresentou as planilhas detalhadas e discriminadas do crédito com indicação, por exemplo, das taxas de juros para cada período específico e, bem assim, que não apreciou o argumento de que vários pagamentos foram feitos por conta do débito apontado na inicial, fato não considerado no esboço de planilha apresentada, não tendo sido levados em consideração quando da confecção do demonstrativo, como preceitua o artigo 702 do CPC" (e-STJ, fl. 685). No que toca à ausência de prequestionamento, argumentam que, "se o Tribunal de Segundo Grau apresenta, no v. acórdão, fundamento que se considera equivocado, não há relevância o fato de ter sido a tese suscitada ou não no recurso de apelação, podendo ser rebatido nas razões do recurso especial" (e-STJ, fl. 685). Sustentam, por fim, que "desconsiderou o v. acórdão ora embargado que o recurso especial está fundado no descaso da Corte de origem com a correta interpretação dos dispositivos legais (matéria estritamente de direito), e não em pretensão de revolvimento em matéria fática" (e-STJ, fl. 686). Pedem o acolhimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que "os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, nem para alterar o acórdão quando inexistem no acórdão quaisquer dos vícios previstos no art.1022 do Código de Processo Civil bem como o juiz não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela Embargante" (e-STJ, fl. 698). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.228.518 - DF (2022/0324616-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : DIAMOND - PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP EMBARGANTE : VANDA MARIA LOPES SOARES EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SOARES ADVOGADOS : ROSI MARY TEIXEIRA MATOS - DF009308 THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347 BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803 EMBARGADO : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADOS : KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848 LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851 GUILHERME RABELO DE CASTRO - DF028001 EDUARDO BATISTA LEITE - DF054633 ANDRE SANT ANA DA SILVA - DF065864 MARINA GRIGOL PAIM - DF067144 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.