STJ AREsp 2392119
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MAX WILL FREITAS RESENDE e OUTRA opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 306): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante afirma que há omissão no acórdão embargado. Sustenta o seguinte (fls. 316-317): Ao pontuar em sede de Voto Proferido o Douto Ilustre Relator em suas razões aponta que a argumentação do agravo em recurso especial não é apta a demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 280 e 284 do STF ao caso concreto, o que exigiria que a parte demonstrasse a desnecessidade de exame da legislação local ao acolhimento da pretensão recursal e a devida indicação de dispositivo sobre o qual recai a divergência. Ausentes tais demonstrações, não se pode falar em impugnação específica. Porém, ao adentrarmos na essência da correta aplicação do uso do recurso especial, o mesmo tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, sendo imprescindível que a parte recorrente exponha os dispositivos legais que teriam sido violados pela instância de origem. Neste cenário no bojo do Voto Proferido pela Relatora nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº1.672.966 -MG (2020/0050229-4), com 10 votos a três, foi aprovada a tese proposta pela então relatora, ministra Laurita Vaz: "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso (alíneas "a", "b" e "c", do inciso III, do artigo 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar de forma inequívoca a hipótese ou cabimento". Assim por meio de embargos de divergência, foi questionado o acórdão da 4ª Turma do STJ que entendeu que, embora não tenha indicado expressamente qual alínea do inciso III do artigo 105 da Constituição que autoriza a interposição do recurso, este pode ser admitido por permitir a "plena compreensão da controvérsia". Requer a procedência dos presentes embargos com efeitos modificativos. Transcorreu in albis o prazo para a parte embargada apresentar resposta ao referido recurso, conforme certidão à fl. 323. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.