STJ HC 832200
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Como já asseverado na decisão agravada, naquilo que se refere à fração aplicada com relação à reincidência específica, o atual entendimento deste Tribunal é no sentido de que a especificidade daquela agravante, por si só, não legitima a aplicação superior a 1/6, ao contrário do afirmado pela Corte de origem, devendo a aplicação em fração superior ser devidamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, assim como no caso de multirreincidência. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, às fls.151-160, na qual concedi o presente habeas corpus, para redimensionar a pena do paciente para 4 anos e 1 mês de reclusão, além de 12 dias-multa, mantidas as demais cominações do acórdão recorrido. Nas razões de agravo, o Parquet federal sustenta, em apertada síntese, que a decisão agravada deve ser reconsiderada com a alegação de que a reincidência específica, por si só, demonstra maior reprovabilidade da conduta pela qual foi o agravado condenado, legitimando, por conseguinte, a incidência de fração superior a 1/6, como bem realizado pelas instâncias ordinárias. Pondera, nesse sentido, que, "Conforme a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, à míngua de previsão legal expressa do patamar de aumento para as circunstâncias agravantes e atenuantes, a fração de 1/6 revela-se razoável e proporcional. Contudo, tal patamar não é absoluto, podendo ser exasperado se concretamente fundamentado" (fl. 168), como ocorreu no presente caso, em virtude da especificidade da agravante aplicada, colacionando precedentes antigos que supostamente militam em favor da tese ministerial. Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao colegiado para julgamento e provimento, a fim de que seja denegada a ordem de habeas corpus, nos termos requeridos no agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Como já asseverado na decisão agravada, naquilo que se refere à fração aplicada com relação à reincidência específica, o atual entendimento deste Tribunal é no sentido de que a especificidade daquela agravante, por si só, não legitima a aplicação superior a 1/6, ao contrário do afirmado pela Corte de origem, devendo a aplicação em fração superior ser devidamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, assim como no caso de multirreincidência. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.