Decisão · STJ

STJ EAREsp 2420646

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos em que se pautou o Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. Em que pese as razões do presente agravo, a decisão agravada deve ser mantida, pois, no agravo em recurso especial, a parte agravante apresentou argumentos demasiadamente genéricos, sem realizar a indispensável contextualização ao caso concreto. 3. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, carece de fundamentação o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de dois dos fundamentos da decisão recorrida, quais sejam, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Sustenta a agravante que: a) uma análise comparativa entre o decisum de admissibilidadee o agravo demonstra efetivamente que o agravante impugnou todos os fundamentos; b) não se pretende aqui a análise de fatos e provas, mas o reconhecimento da ausência de manifestação sobre questões relevantes inobservadas pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as quais, se consideradas, levariam a um desfecho diverso do ocorrido; e c) a controvérsia é exclusivamente jurídica, sendo certo que os elementos fáticos são admitidos por ambas as partes - não há que se revolver o contexto probatório dos autos, mas apenas aplicar o direito à espécie. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos em que se pautou o Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. Em que pese as razões do presente agravo, a decisão agravada deve ser mantida, pois, no agravo em recurso especial, a parte agravante apresentou argumentos demasiadamente genéricos, sem realizar a indispensável contextualização ao caso concreto. 3. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, carece de fundamentação o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
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