Decisão · STJ

STJ AREsp 3118916

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que ina dmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a ausência de afronta a dispositivo legal referente aos arts. 141 e 492 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente agravo, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. Alega que demonstrou negativa de prestação jurisdicional e omissões do acórdão quanto a cláusulas contratuais e termos de quitação, bem como sustentou que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ seria indevida, pois o recurso especial trataria de matéria eminentemente de direito, sem revolvimento de provas. Afirma que refutou os óbices sumulares e indicou violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar pontos essenciais do contrato e dos termos de quitação. Aduz, ainda, que a discussão posta é jurídica, envolvendo a aplicação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 85 do Código de Processo Civil, e que, por isso, não se aplicariam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Defende, por fim, que existem decisões recentes do STJ que determinam o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar omissões, o que demonstraria a necessidade de reforma da decisão agravada. Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, ao final, dado provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine as questões omitidas. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.611-1.617, em que a parte agravada pede desprovimento do recurso e a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que ina dmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a ausência de afronta a dispositivo legal referente aos arts. 141 e 492 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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