STJ AREsp 2392391
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar o reconhecimento da comprovação requisitos para o deferimento da tutela de urgência , em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante insurge-se contra o óbice da Súmula n. 7/STJ, sustentando a desnecessidade do reexame de matéria de fato. Assevera (e-STJ, fls. 504/505): 11. Ocorre que, ao contrário do que se depreende da decisão supracitada, a Ampla Energia e Serviços S/A, conforme se restou fartamente comprovado, impugnou os fundamentos contidos no acórdão recorrido, de forma que em nenhum momento trouxe a possibilidade de reexame da matéria, apenas trouxe à tona questões que precisam ser devidamente encaradas por este e. STJ, que serão expostas nas linhas a seguir. 12. Isso porque, conforme exaustivamente demonstrado as matérias trazidas no Recurso Especial não demandam reanálise de provas, não atraindo óbice da súmula O que se pretende é, a partir do escopo definido no v. acórdão recorrido, que este e. STJ analise a contrariedade, bem como a incoerência dos argumentos da agravada, tendo em vista que todo o arcabouço probatório produzido nos autos, notoriamente comprovou graves falhas na rede interna da agravada, sua má-fé é manifesta. O que se pretende é verificar se, dentro das premissas do acórdão, houve o entendimento correto da pretensão da agravada, tendo em vista que houve omissão na análise dos argumentos, onde esses são capazes de mudar o deslinde da presente demanda. 13. Em verdade, conforme fartamente demonstrado pela a agravante, os requisitos trazidos por esta não foram devidamente encarados, restando por esperança que este e. STJ analise tais premissas, uma vez que a manifesta ausência dos requisitos indispensáveis, depende da leitura dos argumentos expostos nos recursos interpostos, o que não pode ser visto apenas com a análise do V. acórdão. 14. Não há necessidade de se analisar provas sobre os fatos narrados. Tendo em vista que que o recurso em apreço, conforme já esclarecido, teve como objetivo apresentar as omissões contidas no V. acórdão, gerando, por conseguinte, inúmeras violações de leis infraconstitucionais. 15. O que se pretende com o Recurso Especial é, a partir do escopo definido no acórdão recorrido, que este STJ considere a ausência de responsabilidade da agravante. Em suma, não há necessidade de se analisar provas sobre os fatos. O que se pretende é verificar se, dentro das premissas do acórdão, houve aplicação correta da legislação infraconstitucional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua apreciação pelo órgão Colegiado. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar o reconhecimento da comprovação requisitos para o deferimento da tutela de urgência , em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.