Decisão · STJ

STJ AREsp 2213325

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-09-20publicado em 2024-03-14
CIVIL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, IV E VI, 1.022, I E II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. EMPRESAS E VÍTIMA. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7, STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de legitimidade ativa do INSS para ajuizar ação regressiva, bem como, pela legitimidade passiva ad causam da empresa ora agravante, em razão da culpa concorrente da vítima e das empresas, diante da configurada negligência do empregador e do tomador de serviços quanto à observância das normas de segurança e higiene do trabalho, que culminou no acidente de trabalho sofrido pelo empregado. 3. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e as razões do recurso especial. 4. Neste contexto, a modificação do entendimento esposado no acórdão recorrido, acatando as razõe s da agravante, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 1.596-1.634 interposto por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em face de decisão monocrática proferida às fls. 1.583-1.590, de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, IV e VI e 1.022, I e II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. EMPRESAS E VÍTIMA. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões de agravo interno às fls. 804/813, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, aduzindo, em suma: a) violação aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, I e II, do CPC, diante da existência de nulidade no acórdão recorrido, diante dos vícios de contradição, obscuridade e omissão pelo Tribunal a quo, que deixou de analisar as teses por ele suscitadas; b) violação ao artigo 485, VI, do CPC, em relação à existência de ilegitimidade ativa do INSS para propositura de ação regressiva de acidente de trabalho, considerando que o empregador paga seguro acidente de trabalho (SAT) que visa a efetuar o ressarcimento de eventuais infortúnios laborais, alegando que não se trata de aplicação da Súmula n. 7/STJ; c) violação do artigo 932, III, do CPC, diante da ilegitimidade passiva ad causam da empresa agravante, considerando que esta não tinha relação jurídica com a vítima do acidente de trabalho, vez que era mera tomadora de serviços, alegando que não se trata de aplicação da Súmula n. 7/STJ. Ministério Público Federal apresentou ciência, sem impugnação, à fl. 1.639. Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 1.640. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, IV E VI, 1.022, I E II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. EMPRESAS E VÍTIMA. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7, STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de legitimidade ativa do INSS para ajuizar ação regressiva, bem como, pela legitimidade passiva ad causam da empresa ora agravante, em razão da culpa concorrente da vítima e das empresas, diante da configurada negligência do empregador e do tomador de serviços quanto à observância das normas de segurança e higiene do trabalho, que culminou no acidente de trabalho sofrido pelo empregado. 3. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e as razões do recurso especial. 4. Neste contexto, a modificação do entendimento esposado no acórdão recorrido, acatando as razõe s da agravante, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →