STJ AREsp 2292839
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTO QUANTO À PRESCIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 349-351) por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, assim fundamentada: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (marcos de interrupção da prescrição), Súmula 7/STJ (tema 880/STJ), não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e Súmula 7/STJ (prescrição/decadência). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (marcos de interrupção da prescrição), Súmula 7/STJ (tema 880/STJ) e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Embargos de declaração oposto pela parte autora, parcialmente acolhidos para afastar a Súmula 7/STJ (marcos de interrupção da prescrição) mantendo, porém, o não conhecimento do recurso nos demais pontos. Confira-se (fls. 364-366): Sustenta a parte embargante que "4. Com as mais respeitosas vênias, a r. decisão foi omissa ao fato de que a aplicação da Sumula 7/STJ foi, sim, devidamente impugnada no agravo em recurso especial, sendo inclusive objeto de um capítulo do referido recurso, como pode ser visto nas fls. 329/330 (e-STJ): "(fl. 354). .. Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos. No caso, quanto à Súmula 7/STJ (marcos de interrupção da prescrição), assiste razão à parte, uma vez que observando melhor os autos, fl. 330 do AREsp, o referido óbice foi efetivamente rebatido. No entanto, quanto à Súmula 7 (tema 880/STJ) e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal, correta a decisão embargada. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). .. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente (grifos acrescidos.) Nas razões do presente agravo interno o agravante entende ter infirmado os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, sustentando, em síntese, que: 5. .. a decisão monocrática segue merecendo reforma. Em primeiro lugar, porque a argumentação no sentido de que os fatos estão delimitados na sentença e no acórdão recorrido e que sua mera revaloração não esbarra no óbice da Súmula 7, vale tanto para o fundamento referente aos marcos de interrupção da prescrição quanto para o fundamento referente ao Tema 880/STJ, o qual, vale dizer, é mero reforço de argumentação no v. acórdão recorrido, cabendo lembrar que "o fundamento utilizado apenas como reforço de argumentação não comporta impugnação, porquanto não integra o dispositivo da decisão" (AgRg no REsp 793.488/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuêva, 3ª T. j. em 23/04/2013). 6. No caso concreto, vale relembrar, a sentença e o acórdão do tribunal a quo analisaram a fundo a interrupção da prescrição ocasionada pelo Memorando Circular e, apenas an passant, a interrupção decorrente da execução coletiva promovida pelo Ministério Público Federal pelo me- nos, desde 06/07/2011. Portanto, a questão é meramente de direito, não havendo que falar em revolvimento do conjunto fático-probatório. Vale dizer, basta que o Superior Tribunal de Justiça decida se a propositura de execução coletiva de sentença interrompe ou não a prescrição para as execuções individuais. E cabe relembrar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional.." (AgInt no REsp n. 1.986.101/DF, Min. Gurgel de Faria, 1ª. Turma, j. 30/8/2022). Assim, evidente que não se aplica a Súmula 7/STJ. .. Diante do exposto, requer seja provido o presente agravo interno, e, posteriormente, analisado e provido o agravo em recurso especial. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (c.f. Certidão de fl. 383). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTO QUANTO À PRESCIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. 4. Agravo interno não provido.