Decisão · STJ

STJ AREsp 2392468

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração tiverem sido opostos para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO FERNANDO FAREL BENEVIDES ALMEIDA VIANA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 324-325): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte ora embargante aduz que a decisão embargada encontra-se contraditória, no que tange à alegação de ausência de impugnação específica. Afirma que o acórdão violou o art. 5º, LV, da CF, cerceando o direito de prova solicitada. Sustenta que, no caso concreto, a realização de perícia é imprescindível para aferir os valores corretos do crédito. Alega que o julgamento antecipado da lide implica afronta ao contraditório e ampla defesa. Requer o recebimento dos embargos para que seja esclarecida a contradição apontada e, por consequência, seja reformada a decisão, para que seja reconhecida a nulidade do acórdão e da sentença, por cerceamento de defesa. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 344-351, pleiteando o não conhecimento dos aclaratórios com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração tiverem sido opostos para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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