Decisão · STJ

STJ REsp 2082300

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. SÚMULA 507/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, assentou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. 2. "A acumulação de auxílio-acid ente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho" (Súmula 507/STJ). 3. No caso concreto, o auxílio-acidente tenha sido concedido em 19/10/1995, a aposentadoria por tempo de contribuição foi implantada apenas em 22/10/2018, ou seja, após a edição da Lei 9.528/1997, sendo, portanto, inacumuláveis. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Nadia Cristina Codepe Quintino contra decisão unipessoal que deu parcial provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social, assim ementada: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 64, §1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. SÚMULA 507/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PARCIALEMTNE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. Em razões de agravo interno, a agravante postula a reconsideração da decisão atacada ou a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 599/STF, ao argumento de que "pela matéria de repercussão geral discutida nos autos verificamos a impossibilidade de se dizer de pronto a ilegalidade da cumulação, porquanto o tema ainda está sob análise do STF, tema 599, pendente de julgamento". Assevera, também, que "não tem lógica um benefício ser considerado "vitalício" se uma norma superveniente pode simplesmente extingui-lo, ou seja, não existe perpetuidade em algo que possa ser extinto pela edição de uma lei posterior. A única interpretação, interpretação até mesmo gramatical, que se possa dar ao texto original do artigo 86, §3º, da Lei 8.213/91 é no sentido de que a vitaliciedade só é condicionada pela morte, e lei superveniente alguma poderia alterar essa circunstância". O prazo para resposta transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. SÚMULA 507/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, assentou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. 2. "A acumulação de auxílio-acid ente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho" (Súmula 507/STJ). 3. No caso concreto, o auxílio-acidente tenha sido concedido em 19/10/1995, a aposentadoria por tempo de contribuição foi implantada apenas em 22/10/2018, ou seja, após a edição da Lei 9.528/1997, sendo, portanto, inacumuláveis. 4. Agravo interno não provido.
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