STJ AREsp 2391595
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊ NCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nestes embargos de declaração, não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão embargada, tão pouco omissão, ambiguidade ou erro material. 4. Não compete a este eg. Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos contidos na Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados . RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO RODRIGUES MARTINS contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental da defesa. (e-STJ fl.606-615) O embargante alega que o acórdão é omisso pois não analisou questões substanciais levantadas em sede de Agravo Regimental, limitando-se a reiterar a decisão recorrida, sem apresentar qualquer motivação ou fundamentação. Afirma, ainda, que "todas as violações apresentadas no Recurso Especial são passíveis de análise com base na sentença e no acórdão, sendo plenamente viável realizar uma reavaliação das provas, consistindo em atribuir o devido valor jurídico a fatos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias" (e-STJ, fl. 608). Ao final, menciona que "Para fins de oportunizar eventuais recursos ao Supremo Tribunal Federal, prequestiona-se o art 93 IX e art 5º, XXXV da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 614). Contraminuta aos Embargos de Declaração pelo Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 620-622) e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (e-STJ fl. 623-625). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊ NCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nestes embargos de declaração, não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão embargada, tão pouco omissão, ambiguidade ou erro material. 4. Não compete a este eg. Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos contidos na Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados .