STJ AREsp 2220674
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, o qual negou provimento ao agravo interno interposto. Em seu recurso, o embargante sustenta existência de omissão, alegando que não recebeu o mandado de citação e que sequer reside no endereço em que foi cumprido o referido ato judicial. Defende que a teoria da aparência é relativa e que a ausência de identificação do terceiro que recebeu a citação, além da demonstração de que a parte não reside naquele condomínio edilício, afastam tal presunção. A parte contrária, ao se manifestar mediante impugnação, alegou que o recurso é manifestamente infundado, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil (fls. 399-402, e-STJ). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.220.674 - DF (2022/0309610-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : VALMIR ANTÔNIO AMARAL ADVOGADOS : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390 SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540 SABRINA CARDOSO BERNARDO - DF034199 MARIANA RODRIGUES GUERRA - DF037215 OTÁVIO MADEIRA SALES LIMA - DF053884 JULIA BASSO MOREIRA - DF068043 EMBARGADO : BANCO BMG S.A ADVOGADOS : HERMANO DE VILLEMOR AMARAL FILHO - RJ003099 GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL - SP296610 ANNA JULIA BARCELOS - SP404277 GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701 CINTIA FRANCHINI PUCCI - SP381498 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados.