Decisão · STJ

STJ EAREsp 2085486

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-03-10publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 3646): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. A embargante sustenta que o acórdão contém o seguinte vício: a) omissão "(..) quanto ao fato da embargante ter fundamentado seu agravo interno demonstrando que tanto o agravo de instrumento quanto o recurso especial foram categóricos em indicar os desacertos das decisões do Tribunal de origem em sua totalidade, bem como demonstrar que tais desacertos iam de encontro com o preceituado pelo CPC/73 e a jurisprudência da época." (fls. 3653-3654). Acrescenta que "(..), basta a simples leitura do acórdão recorrido para identificar a desnecessidade do aprofundamento em fatos e provas, observando as datas e alegada ilegalidade na compra e venda do imóvel, (..). (..) Assim, o Agravo em Recurso Especial impugnou, de forma clara e específica, a desnecessidade de analise de provas e fatos para o conhecimento do recurso especial (..). Ademais, referido recurso foi claro ao afasta a incidência da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que a jurisprudência à época não era contraria a tese do ora Embargante, devendo o v. acórdão ser modificado frente à omissão de tal fato." (fls. 3654-3656). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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