Decisão · STJ

STJ AREsp 3169944

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE IMPOSTOS E TAXAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revisão do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação renovatória de locação comercial, com pedido de renovação compulsória por 60 meses, manutenção do aluguel mínimo e ajustes, exclusão de encargos e, sucessivamente, indenização nos termos do art. 71 da Lei n. 8.245/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de documentos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar argumento relevante, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se é suficiente, para o art. 71, III, da Lei n. 8.245/1991, a prova por boletos unificados sem discriminação individualizada de tributos e taxas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta os vícios apontados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das provas quanto à comprovação da quitação individualizada exigida pelo art. 71, III, da Lei n. 8.245/1991". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.025; Lei n. 8.245/1991, art. 71, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MM COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ser necessária a revisão do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 669-670). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de ação renovatória de locação comercial. O julgado foi assim ementado (fls. 567-568): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS. ART. 71, III, DA LEI FEDERAL Nº 8.245/91. ÔNUS DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação renovatória de contrato de locação, sob o fundamento de ausência de comprovação da quitação de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, requisito essencial previsto no art. 71, III, da Lei nº 8.245/91, e condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora/apelante comprovou o cumprimento do requisito essencial previsto no art. 71, III, da Lei nº 8.245/91, qual seja, a quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel locado, de forma a ensejar a renovação compulsória do contrato de locação; (ii) verificar a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A comprovação da quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel locado é requisito essencial e indispensável para a procedência da ação renovatória, conforme art. 71, III, da Lei nº 8.245/91, e constitui ônus do autor a sua demonstração de forma clara, precisa e individualizada. 4. A apresentação de boletos de pagamento que englobam diversas rubricas, sem a discriminação individualizada dos tributos e taxas, não supre a exigência legal, o que impossibilita a aferição inequívoca da quitação de todos os encargos tributários de responsabilidade da locatária. 5. Jurisprudência pátria é uníssona em afirmar a natureza cogente e a indispensabilidade do requisito previsto no artigo 71, inciso III, da Lei nº 8.245/91. 6. O percentual de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença mostra-se justificado e adequado, em consideração ao grau de zelo profissional, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado pelos advogados. 7. Honorários advocatícios majorados para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "O inciso III do art. 71 da Lei nº 8.245/91 estabelece requisito essencial para a ação renovatória de contrato de locação, e é indispensável a comprovação da quitação individualizada de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel locado, cujo ônus probatório recai sobre o autor." 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 71, III e 74; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10000222031874001 MG, Rel. Des. José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, j. 20/10/2022, p. 25/10/2022. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 610): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não cabe aos embargos de declaração a rediscussão do mérito da causa ou o reexame das questões já apreciadas no acórdão embargado. 3. O magistrado não está obrigado a fazer referência expressa aos dispositivos legais mencionados pelas partes, para fins de prequestionamento, sendo suficiente a análise da matéria sob apreciação. 4. Mesmo que não conhecidos ou rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, para efeitos de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao não analisar documentos específicos (fls. 72-86, 94-137 e 412-448) que demonstrariam a quitação exigida, apesar da oposição de embargos de declaração; b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que a decisão teria deixado de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão, consistente na prática da cobrança unificada em boletos com discriminação de rubricas; c) 71, III, da Lei n. 8.245/1991, pois a interpretação adotada pelo Tribunal teria criado requisito não previsto em lei ao exigir quitação "individualizada", porquanto os boletos unificados demonstrariam a quitação dos tributos e taxas. Requer o provimento do recurso para que se decrete a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão. Requer ainda o provimento para que se reconheça o cumprimento do art. 71, III, da Lei n. 8.245/1991, julgando-se procedente a ação renovatória, afastando-se custas e honorários (fls. 636-637). Contrarrazões às fls. 653-667. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE IMPOSTOS E TAXAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revisão do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação renovatória de locação comercial, com pedido de renovação compulsória por 60 meses, manutenção do aluguel mínimo e ajustes, exclusão de encargos e, sucessivamente, indenização nos termos do art. 71 da Lei n. 8.245/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de documentos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar argumento relevante, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se é suficiente, para o art. 71, III, da Lei n. 8.245/1991, a prova por boletos unificados sem discriminação individualizada de tributos e taxas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta os vícios apontados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das provas quanto à comprovação da quitação individualizada exigida pelo art. 71, III, da Lei n. 8.245/1991". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.025; Lei n. 8.245/1991, art. 71, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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